TRF1 - 1009443-35.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/08/2025 18:29
Juntada de Informação
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05/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/06/2025 19:00
Juntada de manifestação
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13/06/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:51
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009443-35.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009443-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIS SANTOS DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009443-35.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por BEATRIS SANTOS DOS REIS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender estar ausente o comprovante de aprovação da parte autora para ingresso no curso de medicina.
Alega a apelante que o MM.
Juiz sentenciante incorreu em equívoco quando extinguiu o feito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua aprovação para o curso de Medicina em universidade privada.
Aduz a parte autora que para se matricular em uma IES privada necessita do financiamento público FIES, pois sem ele não consegue arcar com o investimento do ensino, logo o benefício do Estado se faz necessário para que a autora tenha a segurança de prestar um vestibular e sendo aprovada tenha seu financiamento concluído e a oportunidade de estudar, conforme estabelece o texto constitucional, Art. 205 E Art. 206, IX.
No mérito, alega, em suma que "A portaria é ato normativo não incluído no conceito de lei federal.
Assim, a Portaria do MEC não pode se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer as disposições da Lei n. 10.260/2001, que não exige desempenho mínimo para concessão do FIES".
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O representante do Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009443-35.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Assiste razão à apelante no que tange ao interesse de agir.
O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES.
Não há que se falar de ausência de interesse da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio.
Confiram-se o seguinte precedente desta Corte ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
COMPROVANTE DE MATRÍCULA.
INEXIGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIA NORMATIVA MEC 209/2018.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar que a matrícula é um dos requisitos para concessão do financiamento estudantil, conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001. 2.
O estudante não precisa de aprovação em processo seletivo próprio da instituição de ensino para ter direito de participar do processo seletivo do FIES, consoante dispõem o art. 1º da Lei nº 10.260/2001 e arts. 29, § 3º e 37, § 2º, ambos da Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
Precedente. 3.
Recurso provido em parte.
Sentença anulada. (AC 1117524-15.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Estando o processo regularmente instruído e a causa madura para o julgamento do mérito, mostra-se aplicável, ao caso, a regra inscrita no § 3º, inciso I do art. 1.013 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), que faculta ao Tribunal a análise do mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo.
Mérito Aduz a parte apelante que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do financiamento: nota superior a 450 pontos no Enem, nota superior a 0 na redação do Enem e renda familiar inferior a 3 salários-mínimos por pessoa, no entanto, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina.
Argumenta que as regras atuais limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal.
Pois bem.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33.
São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34.
Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023).
Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”.
Conforme declarado pela parte, esta não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina.
Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir.
Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009443-35.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009443-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIS SANTOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA.
INCABÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES.
Assiste razão à apelante no que tange à presença do interesse de agir.
Não há que se falar de ausência do interesse de agir, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio.
Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” Apelação da parte autora provida em parte, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de BEATRIS SANTOS DOS REIS - CPF: *10.***.*48-07 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 13:36
Juntada de manifestação
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24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:43
Juntada de parecer
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16/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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13/05/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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