TRF1 - 1008176-62.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008176-62.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON ALBERTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON DA CRUZ MANO - PA16076-B POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA/PA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado por EDSON ALBERTINI, em face da autoridade coatora Superintendente Regional do IBAMA no Estado do Pará e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS).
Narra o impetrante que recai sobre seu imóvel rural (Fazenda Monte Dourado) Termo de Embargo de n. 622736-C, lavrado pelo IBAMA no ano de 2012, sob o argumento de que o impetrante teria desmatado 232,50 hectares de mata nativa da Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.
Em 22/12/2023, no âmbito do Processo Administrativo de n. 02018.001106/2012-17, requereu a revogação de medida cautelar de embargo e interdição, tendo sido deferido o pedido de suspensão dos efeitos do embargo n.º 622736-C através do despacho decisório 115 (17880844) – id 2162598555, pág. 13.
Porém, em 27/02/2024, através do despacho decisório n.º 17/2024 (id 2162598555, pág. 19), foi tornado sem efeito o despacho decisório 115, após acolhimento do Parecer Técnico nº 93/2023-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA (SEI14998026).
O impetrante juntou procuração, documentação inerente ao processo administrativo, Recibo de inscrição no CAR (id 2162598523, pág. 127), Demonstrativo atualizado CAR, Adesão à Programa Regularização Ambiental (PAR) – 2162598523, pág. 147, Termo de Compromisso (PAR), Averbação na Matricula do imóvel do Termo de Compromisso (PAR) – id 2162598523, pág. 161, Publicação no Diário Oficial – id 2162598523, pág. 163, Licença de Atividade Rural atualizada – id2162598523, pág. 217, Cadastros Técnicos Federais e Certificado de Regularidade atualizados – id 2162598523, pág. 173 e pagamento da reposição florestal obrigatória, id 2162598523, pág. 218.
Recebida a inicial, fora deferida liminar determinando a suspensão, de imediato, dos efeitos do Termo de Embargo n.º 622736-C, permitindo o imediato uso da área licenciada pelos órgãos ambientais, com exclusão da restrição do imóvel na lista de áreas embargadas no site do IBAMA, até o julgamento final do presente mandado de segurança, bem como determinada a a notificação da autoridade coatora.
A autoridade coatora se manifestou informando que houve a retificação da poligonal do embargo, reduzindo-o à propriedade Fazenda Astrolina, ou seja, excluída a propriedade Fazenda Monte Dourado da parte impetrante, mantendo o Termo de Embargo nº 622736-C que recai sobre a Fazenda Astrolina.
Por seu turno, a manifestação ressaltou que a propriedade rural do impetrante foi excluída da área abrangida pelo Termo de Embargo nº 622736-C com área poligonal readequada conforme a Informação Técnica nº 003/2025 EMI-PA aos 06/01/2025 (id 2167097953).
Manifestação do impetrante alegando que o IBAMA se limitou a cumprir a decisão liminar, porém não comprovou a existência de decisão administrativa expressa que ateste, de forma inequívoca, o efetivo desembargo da Fazenda Monte Dourado. (id 2167306624) O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse a justificar a intervenção do órgão (id 2171493164). É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, com fulcro no art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Relembra-se que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O objetivo do presente mandado de segurança é, liminarmente, a suspensão liminar dos efeitos do Termo de Embargo n.º 622736-C e, no mérito, a revogação/exclusão da mencionada medida cautelar de embargo.
Em 08/02/2019 o Auto de Infração n.º 695519-D foi cancelado em razão da extinção da punibilidade considerando o óbito do autuado, porém permaneceram hígidos os efeitos do Termo de Embargos n.º 622736-C.
Em seguida, após regularização ambiental da propriedade, foi proferido o despacho decisório 115 (17880844) – id 2162598555, pág. 13 -, que decidiu: “pelo DEFERIMENTO do pedido de suspensão dos efeitos do embargo nº622736-C, com base no artigo 15-B do Decreto nº 6.514/2008 e artigo 10 da IN Ibama nº 19/2023, haja vista que o empreendimento comprovou a regularidade ambiental da área embargada.” Ato contínuo, foi proferida decisão n.º 17/2024/DITEC-PA/SUPES-PA que tornou sem efeito o despacho decisório 115 (17880844) e restituiu os efeitos do embargo n.º 622736-C, considerando as conclusões adotadas no Parecer Técnico n.º 93/2023-EMI-PA/DITEC-PA/SUPES-PA, que observou sobreposição de 6,62 hectares dos polígonos da área embargada em relação a polígonos de outros imóveis rurais, sugerindo a adequação dos polígonos dos embargos incidentes sobre todos os imóveis.
O referido parecer concluiu: “Conforme exposto no Parecer Técnico nº 93/2023-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA (SEI14998026) a área embargada incidente na fazenda Monte Dourado totaliza 61,20 hectares, que foi corrigida para 62,45 hectares na Manifestação Técnica nº 305/2023-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA (SEI 17716439).
Assim, há uma diferença de 6,62 hectares entre a área embargada e a área licenciada.
Pelo exposto, entendemos que a área embargada incidente na Fazenda Monte Dourado está devidamente licenciada em 55,83 hectares.
Salvo melhor juízo, entendemos que não há pendências para a suspensão do embargo na parte que recai sobre a Fazenda Monte Dourado, na área de 55,83 hectares.
Observo, contudo, que no Parecer Técnico nº 93/2023-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA (SEI 14998026) a área embargada incidente na fazenda Monte Dourado totaliza 61,20 hectares, que foi corrigida para 62,45 hectares na Manifestação Técnica nº 305/2023-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA (SEI 17716439).
Assim, há uma diferença de 6,62 hectares entre a área embargada e a área licenciada.
Pelo exposto, entendemos que a área embargada incidente na Fazenda Monte Dourado está devidamente licenciada em 55,83 hectares.” Nesta senda, tornado sem efeito o despacho decisório 115, restabeleceram-se os efeitos do embargo n.º 622736-C até a adequação dos polígonos sobrepostos dos embargos incidentes de outros imóveis.
A tratativa para adequação dos polígonos sobrepostos teve início com a Manifestação Técnica n.º 92/2024-EMI-PA/Ditec-PA/Supes-PA (id 2162598555, pág. 24) que analisou: “Em consulta a essas bases de dados foi identificada incidência do embargo com os seguintes imóveis rurais: Fazenda Monte Dourado e Fazenda Astrolina.
Cabe salientar que o embargo 622736-C é composto por duas feições distintas, consideradas como A e B para efeitos desta análise, sendo que a feição A apresenta sobreposição com a Fazenda Monte Dourado, já a feição B apresenta sobreposição com a Fazenda Astrolina (Figura 1). (…) Cabe ressaltar que o georreferenciamento das imagens, assim como, os dados vetoriais presentes nesta análise, podem apresentar deslocamentos devido a distorções de projeção das bases cartográficas utilizadas, inclusive, podem gerar discrepâncias mínimas em termos de área.
Além do mais, verifica-se na fl. 11 do documento Auto de Infração (1058963) que a vetorização do TEI n° 622736-C se deu a partir de imagens do satélite Landsat, com resolução espacial de 30 m, o que pode justificar a extrapolação dos limites da propriedade Fazenda Astrolina à época da lavratura do embargo.
De modo que, a parcela que extrapola os limites da atual propriedade Fazenda Astrolina pode ser fruto de distorções meramente cartográficas.
Destaca-se que todos os dados e análises citados neste parecer estão em Demonstrativo do CAR - Fazenda Monte Dourado (18532988), Demonstrativo do CAR – Fazenda Surpresa (18533025), Demonstrativo do CAR - Fazenda Promessa (18533106), Demonstrativo do CAR - Fazenda Astrolina (18533189), Demonstrativo do CAR – Fazenda Bom Sucesso (18533282), Geoinformação - Arquivos Vetoriais (18534226) e Mapa - Anexo de Manifestação Técnica ( 18539966).” E em seguida concluiu: “Haja vista os aspectos observados na análise do Termo de Embargo n° 622736-C, informa-se que em consulta aos dados do CAR, SIGEF e SCNI, foram identificados 5 imóveis cadastrados no CAR que apresentam sobreposição à área embargada, sendo eles: Fazenda Monte Dourado; Fazenda Surpresa; Fazenda Promessa; Fazenda Astrolina; e Fazenda Bom Sucesso.
Mediante a atual conjuntura, sugere-se a retificação da geometria do TEI n° 622736-C, de modo a englobar somente a propriedade Fazenda Astrolina, e caso julgar pertinente, a lavratura de novos termos, conforme áreas incidentes do TEI n° 622736-C nas demais propriedades.
Por fim, salienta-se que as informações aqui prestadas foram baseadas na observação de imagens de satélite e dados geoespaciais, isto é, técnicas e ferramentas de sensoriamento remoto e geoprocessamento, de forma que, se necessário, estas só poderão ser ratificadas por meio de investigação em campo.” Após, conforme pag. 100 do documento id 2162598555, os autos foram encaminhados para retificação da geometria do TEI n.º 622736-C, de modo a englobar somente a propriedade da Fazenda Astrolina e, caso julgassem pertinente, procedessem a lavratura de novos termos em substituição ao TEI n.º 622736-C, nas áreas incidentes e demais propriedades. (id 2162598555, pág. 99), contudo, até a presente data, permanecem sem movimentação e solução.
Depreende-se do exposto que o próprio IBAMA, através do setor responsável, afirma que, em relação a Fazenda Monte Dourado, a área devidamente licenciada corresponde à 55,83 hectares, porém sugere a retificação da geometria do TEI n.º 622736-C, de modo a englobar somente a propriedade da Fazenda Astrolina, que sejam adequados os polígonos dos embargos incidentes sobre os demais imóveis, bem como lavrados novos termos em substituição ao TEI n.º 622736-C.
Contudo, a autarquia permanece inerte até a presente data.
Desta feita, verifica-se que, além de o impetrado ter concluído que os 55,83 hectares da área embargada, incidente na fazenda Monte Dourado, encontram-se devidamente licenciados, a inércia da impetrada em promover os atos administrativos cabíveis, visando a solução do contencioso proposto, conforme já sugerido pelos setores competentes.
Tais fatos revelaram a probabilidade do direito da impetrante.
A mora da autoridade coatora violou o direito de petição do administrado, que almeja uma resposta definitiva, e em prazo razoável da autarquia ambiental (CF/88, art. 5º, XXXIV e LXXVIII).
Por outro lado, verifica-se que todas as pendências indicadas pelo IBAMA foram atendidas pelo impetrante, com os seguintes documentos: Recibo de inscrição no CAR (id 2162598523, pág. 127), Demonstrativo atualizado CAR, Adesão à Programa Regularização Ambiental (PAR) – 2162598523, pág. 147, Termo de Compromisso (PAR), Averbação na Matricula do imóvel do Termo de Compromisso (PAR) – id 2162598523, pág. 161, Publicação no Diário Oficial – id 2162598523, pág. 163, Licença de Atividade Rural atualizada – id2162598523, pág. 217, Cadastros Técnicos Federais e Certificado de Regularidade atualizados – id 2162598523, pág. 173 e pagamento da reposição florestal obrigatória, id 2162598523, pág. 218.
A manifestação da autoridade coatora de id 2167096972 confirma que houve a retificação da poligonal do embargo, reduzindo-o à propriedade Fazenda Astrolina, ou seja, excluída a propriedade Fazenda Monte Dourado da parte impetrante, mantendo o Termo de Embargo nº 622736-C que recai somente sobre a Fazenda Astrolina.
Por seu turno, a manifestação ressaltou que a propriedade rural do impetrante foi excluída da área abrangida pelo Termo de Embargo nº 622736-C com área poligonal readequada conforme a Informação Técnica nº 003/2025 EMI-PA aos 06/01/2025 (id 2167097953).
Noutro giro, na manifestação id 2167306624 o impetrante aduz que não há nos autos comprovação de que o IBAMA exarou decisão exauriente/final em relação a exclusão do termo de embargo em relação a Fazenda Monte Dourado, bem como eventual reconhecimento da perda do objeto implicaria na revogação da liminar, resultando em possível retorno do status quo do Termo de Embargo nº 622736-C.
Além disso, alega o impetrante que o embargo da área na Fazenda Monte Dourado ainda consta no sistema SisCAR.
De fato, aduz razão ao impetrante.
Verifica-se que, embora o requerimento administrativo de revisão poligonal do Termo de Embargo nº 622736-C, com vistas à exclusão da Fazenda Monte Dourado da área embargada, tenha gerado manifestações técnicas da própria autarquia ambiental favoráveis à retificação geométrica e ao reconhecimento da regularidade ambiental da área (nos termos da Informação Técnica nº 003/2025 EMI-PA), não houve, até o presente momento, decisão administrativa final exarada de forma conclusiva e expressa.
Tal omissão revela não apenas a inércia da Administração em cumprir sua função decisória no âmbito do processo administrativo, como também ofende o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88), ambos assegurados constitucionalmente.
Entretanto, cumpre a este juízo observar os limites de sua atuação jurisdicional, de modo a não adentrar no mérito administrativo propriamente dito, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente das manifestações técnicas constantes no autos e da confirmação da exclusão da Fazenda Monte Dourado pela própria autoridade coatora, resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado.
Portanto, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão liminar anteriormente concedida, a qual garantiu o uso da área ambientalmente regularizada e excluída da poligonal embargada, até que sobrevenha deliberação administrativa definitiva.
Tal medida visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao impetrante o pleno exercício de suas atividades econômicas em área que não mais se encontra sob questionamento técnico-ambiental da autarquia competente.
Ressalte-se, por fim, que não se trata de antecipação de mérito quanto ao reconhecimento do pedido formulado na via administrativa, mas sim da observância da legalidade e do devido processo legal, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de refletir o fiel cumprimento da decisão liminar e do próprio iter processual administrativo já delineado pelo IBAMA no curso do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida e CONCEDO a SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a exclusão da Fazenda Monte Dourado da área poligonal do Termo de Embargo n.º 622736-C, permitindo, ainda, o imediato uso da área licenciada pelos órgãos ambientais, com exclusão da restrição do imóvel na lista de áreas embargadas no site do IBAMA, inclusive do sistema SisCAR, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o órgão de representação d) Intime-se o MPF desta sentença. e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
09/12/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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