TRF1 - 1012122-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012122-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LORRANY CAVALCANTE DE SOUSA AUTOR: A.
C.
D.
C.
Advogados do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado sob o NB 712.633.852-0, com DER em 26/01/2023, indeferido sob o fundamento de que não teria sido comprovado o critério de deficiência.
Informa que o benefício assistencial somente foi concedido em razão de novo requerimento, sob o NB 714.347.926-9, com DER em 11/01/2024.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Em relação ao critério de deficiência, em decisão de ID 2173118260, foi dispensada a realização de perícia médica judicial, tendo em vista que a análise conjunta dos processos administrativos e dos demais documentos constantes nos autos permite concluir que a condição de deficiência e o impedimento de longo prazo da parte autora já estavam caracterizados à época do primeiro requerimento, de 26/01/2023, e foram reconhecidos pelo próprio INSS.
Ressaltou-se, inclusive, que o laudo médico administrativo constante do primeiro processo indica que a deficiência da demandante é congênita e o impedimento é de longo prazo, constando, ainda, nas observações do avaliador, o registro de que a parte autora apresenta “Transtorno do desenvolvimento cognitivo definido como autismo.
Há impacto nas atividades de vida diária e independente” (ID nº 2150609148 – fls. 29 e 43/44).
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público Federal de ID 2187064270.
Dito isso, considerando que restou comprovado que os requisitos de deficiência e de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da parte autora já estavam presentes desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 26/01/2023, entendo ser devida a retroação dos efeitos financeiros do benefício àquela data, com o pagamento das parcelas devidas até 10/01/2024 — véspera da concessão do benefício NB 714.347.926-9, atualmente ativo.
Não há necessidade de implantação de benefício.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer o direito da demandante ao recebimento das parcelas retroativas de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período compreendido entre a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, sob o NB 712.633.852-0, em 26/01/2023, e o dia anterior à data de início do benefício fixada administrativamente (10/01/2024), que totalizam R$ 6.821,41, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 6.821,41, com data base em 25/06/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/10/2024 09:14
Desentranhado o documento
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10/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/09/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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