TRF1 - 1003319-70.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003319-70.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIMARAES GOMES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000 e RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS (NB 225.880.894-9).
Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem e b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 20.03.2024).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo ao caso concreto.
A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: declaração de aptidão ao PRONAF datado de 28.09.2011 (ID 2128188208); delcaração emitida pela Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais da Vila Nova União (ID 2128188419); cédula de crédito bancário datada de 10.10.2021 (ID 2128188545); documento da terra em nome do sr.
Antonio Herminio dos Santos, sogro do autor (ID 2128188598), entre outros.
Compulsando os autos (ID 2128560406), percebo que a autarquia ré reconheceu dois períodos de atividade rural exercida pelo autor: de 24.11.2009 a 31.03.2014 e 01.01.2018 a 20.03.2024, totalizando 10 anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias.
Assim sendo, o autor não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses).
Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 9 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 24/11/2009 31/03/2014 4 anos, 4 meses e 7 dias 53 12 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 01/01/2018 20/03/2024 6 anos, 3 meses e 0 dias 75 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (23/05/2021) 7 anos, 9 meses e 0 dias 94 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (20/03/2024) 10 anos, 6 meses e 27 dias 128 62 anos, 9 meses e 27 dias Até a data de hoje (07/05/2025) 10 anos, 7 meses e 7 dias 128 63 anos, 11 meses e 14 dias A análise do extrato do CNIS (ID 2128560406) revela que o autor possui diversos vínculos urbanos.
No entanto, mesmo considerando eventual soma desses vínculos ao tempo de labor rural, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida.
Isso porque, além de não ter atingido a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade (tendo nascido em 1961), o autor também não totaliza o tempo mínimo de contribuição necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que registra menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuições.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DOMASA DOMANI MADEIRA S A 25/09/1979 10/11/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 3 2 CBPO ENGENHARIA LTDA 02/01/1982 16/03/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 3 3 CIMCOP S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES 26/03/1982 15/04/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 4 MINERAÇÃO TABOCA S/A (AVRC-DEF) 01/05/1982 03/12/1983 1.00 1 ano, 7 meses e 3 dias 20 5 FERRUSA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 08/02/1988 31/03/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 23 dias 2 6 COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES (PADM-EMPR) 13/02/1996 13/06/2008 1.00 12 anos, 4 meses e 1 dia 149 7 TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA 13/02/1996 31/01/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1124447161) 18/12/1998 30/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 24/11/2009 31/03/2014 1.00 4 anos, 4 meses e 7 dias 53 10 MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS 01/04/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 11 MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS 01/08/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 12 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 01/01/2018 20/03/2024 1.00 6 anos, 1 mês e 29 dias Ajustada concomitância 73 13 MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS 01/03/2019 01/04/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 11 meses e 8 dias 269 58 anos, 5 meses e 20 dias Até 31/12/2019 22 anos, 0 meses e 25 dias 270 58 anos, 7 meses e 7 dias Até 31/12/2020 23 anos, 0 meses e 25 dias 282 59 anos, 7 meses e 7 dias Até 31/12/2021 24 anos, 0 meses e 25 dias 294 60 anos, 7 meses e 7 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 24 anos, 4 meses e 29 dias 299 60 anos, 11 meses e 11 dias Até 31/12/2022 25 anos, 0 meses e 25 dias 306 61 anos, 7 meses e 7 dias Até 31/12/2023 26 anos, 0 meses e 25 dias 318 62 anos, 7 meses e 7 dias Até a DER (20/03/2024) 26 anos, 3 meses e 15 dias 321 62 anos, 9 meses e 27 dias Diante do exposto, não merece prosperar o pedido do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
20/05/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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