TRF1 - 0021297-09.2012.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL (198)0021297-09.2012.4.01.4000 APELANTE: WANDERSON BISPO DE CARVALHO, MARIA JOSE FERREIRA LEAL, GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, MARDONIO SOARES LOPES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, MARDÔNIO SOARES LOPES, MARIA JOSÉ FERREIRA e WANDERSON BISPO DE CARVALHO contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos em razão da suposta prática de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, no Município de Barra D’Alcântara/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ora recorrentes pela prática das condutas previstas nos art. 10, caput, e inc.
VI, IX e VI e no art. 11, caput, e inc.
I, da Lei 8.429/92.
Em petição no Id. 427930454, a Procuradoria-Regional da República requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias com o objetivo de adotar as medidas necessárias para a tentativa de viabilizar as negociações entre as partes interessadas relativas a eventual celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei 8.429/92, sobrevindo manifestação da PRR no Id. 434807130, noticiando a celebração do Acordo com o requerido MARDÔNIO SOARES LOPES, o qual foi juntado no Id. 434807131.
Comparecendo espontaneamente aos autos ao Município de de Barra D’Alcântara/PI manifestou ciência e anuência com os termos do Acordo (Id. 435358086).
Do exame do referido instrumento, verifico que o compromissário cumpriu as condições previstas nos tópicos 3.1., "a" ; e 3.1. "b", conforme comprovantes de pagamento de Ids. 436194287 e 436194276.
Por conseguinte, não identificado ilegalidade ou vícios formais na proposta, HOMOLOGO, nos termos do art. 17-B, III, da Lei 8.429/92, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL de Id. 434807131 para que produza seus efeitos.
Após a publicação e intimação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação em relação aos demais apelantes.
Cumpra-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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19/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:38
Juntada de parecer
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19/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:44
Processo Reativado
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19/10/2022 13:44
Juntada de volume
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04/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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04/03/2022 15:53
Juntada de Informação
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04/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 22:09
Juntada de parecer
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29/11/2021 22:09
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/11/2021 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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18/11/2021 19:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/10/2021 10:36
Recebidos os autos
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21/10/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO D • Arquivo
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