TRF1 - 0000728-42.2007.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000728-42.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000728-42.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA - GO43121-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000728-42.2007.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 57013955 - Pág. 209) que julgou procedente o pedido inicial de reforma de militar.
Para tanto, fundamentou que a incapacidade definitiva da parte autora para atividades militares seria suficiente para concessão da reforma, ainda que se trate de doença sem nexo de causalidade com o serviço e de quadro de capacidade para atividades civis.
Nas razões recursais (ID 57013955 - Pág. 225), a União alega que a doença da parte autora não possuiria nexo de causalidade com o serviço nem lhe tornaria inválida, razão pela qual não seria cabível a concessão de reforma.
Diante disso, requer a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de reintegração/reforma.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Posteriormente, a parte autora formulou requerimento de tutela de urgência (ID 57013893 - Pág. 4), o que foi deferido por meio de decisão monocrática (ID 57013893 - Pág. 65), a qual é objeto de agravo interno interposto pela União (ID 57013893 - Pág. 69), devidamente contrarrazoado pela parte autora (ID 214900049). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000728-42.2007.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de reintegração/reforma.
De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo os entendimentos do STJ e deste Tribunal, aos quais me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu em 30/04/2004 (ID 57013893 - Pág. 44), antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse diapasão, o inciso I do art. 333 do CPC/1973 prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
In casu, restou demonstrado por meio de sindicância que a moléstia da parte autora (fratura consolidada do terço distal da tíbia) não se trata de acidente em serviço nem possui nexo de causalidade com a atividade militar, na medida em que tem origem em acidente de motocicleta ocorrido fora tanto do expediente quanto do trajeto casa-trabalho (ID 57013955 - Pág. 103, ID 57013955 - Pág. 111 e ID 57013955 - Pág. 127).
Logo, sua doença não se enquadra como acidente decorrente da atividade militar, mas sim como acidente/doença/moléstia/enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.
Em consequência, para fins de análise da legalidade do ato de licenciamento, resta definir a capacidade de saúde da parte autora para atividades militares e civis.
Nesse diapasão, pela análise da documentação probatória apresentada nos autos e do laudo medido pericial elaborado em 09/10/2010 (ID 57013955 - Pág. 183), conclui-se que, por ocasião do licenciamento, a parte autora encontrava-se total e definitivamente incapaz para a atividade militar.
Isso porque as respostas aos quesitos tiveram como foco a atividade castrense, a exemplo do exercício de longas marchas.
Vejamos: 2.
Em caso afirmativo, essa doença ou lesão a incapacita para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida? O hálux atua como orientador e preceptor no equilíbrio, com a perda da articulação distal o mesmo iria incapacitar o paciente em longas marchas e também em grandes períodos em pé, podendo dar dor local com formação de calosidade e perda de sensibilidade e influenciando as outras articulações metatarsianas do pé com artroses e artrites subsequentes. 3.
A incapacidade é total? Se não for, descrever as limitações; Sim, a incapacidade articular no caso é total. (...). 5.
Qual o período provável dessa incapacidade, é permanente? Incapacidade permanente. 6.
Ao término desse período, será considerado habilitado ou dependerá de outro exame? Sem condições de melhora do quadro atual. 7.
A doença ou incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outro qualquer acidente? Provável acidente com trauma contuso no hálux o que levou uma luxação da articulação, sem redução em tempo hábil. 8.
Em razão da doença ou incapacidade, houve redução permanente de função, sentido ou membro do autor para o tipo de trabalho que exerce ou exercia? Como já relatado esforços que exijam impacto no pé e ou estresses nas articulações adjacentes poderão incapacitá-lo de exercê-los.
Todavia, considerando que o laudo médico emitido por junta militar de saúde possui presunção de validade (ID 57013955 - Pág. 45), cumpre ressaltar que a parte autora não comprovou sua incapacidade laborativa para atividades civis, tampouco quadro de invalidez, o que, além de ser seu ônus processual, é imprescindível para fins de reintegração/reforma.
Por essa razão, revela-se legal o ato administrativa de licenciamento, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração ou em reforma.
Em consequência, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença.
Inverto o ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade pelo fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Considerando o provimento do recurso da União e da remessa necessária, revogo a tutela provisória concedida (ID 57013893 - Pág. 65).
Por decorrência lógica, fica prejudicada a análise do agravo interno.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, DOU PROVIMENTO a ambas para modificar a sentença e, com isso, julgar improcedentes os pedidos iniciais de reintegração/reforma, bem como REVOGO a tutela provisória que concedeu a reforma em favor da parte autora. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000728-42.2007.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
MOLÉSTIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO.
INCAPACIDADE APENAS PARA A ATIVIDADE MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS.
REFORMA INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de reforma de militar temporário, ao fundamento de que a incapacidade definitiva do autor para atividades militares autorizaria a concessão do benefício, mesmo ausente nexo causal entre a enfermidade e o serviço prestado, e independentemente de incapacidade para o exercício de atividades civis. 2.
O militar foi licenciado em 30/04/2004.
O juízo de origem concedeu tutela provisória para implantação do benefício, posteriormente agravada pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de reforma ex officio a militar temporário, julgado incapaz apenas para o serviço militar, em razão de moléstia adquirida sem nexo causal com as atividades castrenses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se ao caso o art. 31 da Lei nº 4.375/1964, vigente ao tempo do licenciamento, por força do princípio tempus regit actum.
A Lei nº 13.954/2019 não retroage a licenciamentos anteriores à sua vigência. 5.
Nos termos do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980, é necessária a comprovação de invalidez para que militar temporário e não estável tenha direito à reforma quando a moléstia não apresenta nexo causal com o serviço. 6.
A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade permanente para atividades militares, mas não atestou incapacidade para outras atividades laborativas.
O laudo elaborado por junta militar de saúde, dotado de presunção de validade, corrobora a ausência de incapacidade para o trabalho civil. 7.
Inexistente o preenchimento dos requisitos legais para a reforma, impõe-se a legalidade do ato de licenciamento da parte autora. 8.
Considerando o provimento do recurso da União, revoga-se a tutela provisória anteriormente concedida, restando prejudicado o agravo interno interposto contra tal decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da União e remessa necessária providos para julgar improcedentes os pedidos de reintegração e reforma.
Revogada a tutela provisória concedida.
Inversão do ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade por justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
O militar temporário e não estável, acometido de moléstia sem nexo de causalidade com o serviço, somente faz jus à reforma se demonstrada invalidez para qualquer atividade laborativa. 2.
Laudo pericial que atesta incapacidade apenas para atividades militares não é suficiente à concessão de reforma, na ausência de prova da invalidez civil.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 108, VI; Lei nº 4.375/1964, art. 31; CPC/1973, art. 333, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01.06.2023; STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.03.2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15.02.2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para modificar a sentença e, com isso, julgar improcedentes os pedidos iniciais de reintegração/reforma, bem como REVOGAR a tutela provisória que concedeu a reforma em favor da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
20/05/2022 11:32
Juntada de contestação
-
22/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:57
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/05/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
-
27/05/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/10/2017 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/10/2017 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
20/10/2017 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
20/10/2017 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
-
20/10/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
11/10/2017 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/10/2017 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/10/2017 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/10/2017 16:51
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE APELADA AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO
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12/09/2017 12:01
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
06/09/2017 16:23
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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06/09/2017 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
06/09/2017 11:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
05/09/2017 14:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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16/08/2017 08:48
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
18/07/2017 10:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/07/2017 15:25
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/07/2017 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/DESPACHO/DECISÃO
-
11/07/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO
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23/11/2016 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/10/2016 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/10/2016 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4027202 PETIÇÃO
-
07/10/2016 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/10/2016 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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16/07/2013 12:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2013 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Jose Domingos da Silva
Advogado: Frederico Leonardo Damasceno Alencar
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Ajuizamento: 12/08/2025 14:19