TRF1 - 1005594-61.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005594-61.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, especificamente contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI.
Alega o impetrante que, em razão de problemas de saúde, protocolou requerimento administrativo em 16/12/2024, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial rural.
A perícia médica foi realizada em 16/01/2025, e a autarquia abriu subtarefa de acerto pós-perícia em 07/02/2025, requisitando documentação rural adicional, que foi apresentada em 11/02/2025 (id. 2189497443).
O processo, entretanto, permaneceu sem despacho por mais de 60 (sessenta) dias, sendo inicialmente indeferido por erro na análise do tipo de benefício (tratado como urbano).
Posteriormente, foi instaurado processo de revisão de ofício (id. 2189497556), que reconheceu a qualidade de segurado especial e deferiu o benefício.
Contudo, este já veio cessado, com DCB fixada em 28/02/2025, conforme projeção da perícia médica.
A parte impetrante sustenta que, se o INSS tivesse cumprido os prazos razoáveis, teria podido requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal de 15 dias anteriores à cessação, conforme disposto na Portaria INSS nº 991/2022, art. 386.
O juízo, por meio de despacho (id. 2189580961), determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, a ciência ao INSS e a oitiva do Ministério Público Federal, postergando a apreciação da liminar.
Em resposta, o INSS apresentou informações (id. 2193419473), reconhecendo que a análise inicial foi automatizada e equivocada, o que motivou a revisão de ofício.
Informou que a cessação do benefício foi determinada pela Perícia Médica Federal, atualmente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, e que eventuais inconformismos deveriam ser resolvidos por recurso administrativo ao CRPS, conforme art. 78, § 7º, do Decreto 3.048/1999.
O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito devido à perda do objeto (id. 2193528682). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir a eficácia de direito líquido e certo do impetrante, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial rural, diante da omissão da autarquia previdenciária na tramitação regular do processo administrativo, bem como dos efeitos deletérios decorrentes dessa mora.
Observo que restou incontroverso que o impetrante, alegando incapacidade para o trabalho rural em virtude de problemas de saúde, protocolou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS em 16/12/2024.
A perícia médica foi regularmente realizada em 16/01/2025, oportunidade em que a autarquia previdenciária abriu subtarefa de acerto pós-perícia em 07/02/2025, exigindo a apresentação de documentação adicional para comprovação da atividade rural.
A documentação solicitada foi apresentada em 11/02/2025, conforme id. 2189497443, e, ainda assim, o requerimento permaneceu inerte por período superior a 60 (sessenta) dias, em ofensa ao princípio da eficiência administrativa e à garantia de razoável duração do processo, expressamente previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem, respectivamente, o prazo de 30 dias para decisão em processos administrativos e a possibilidade de prorrogação, de forma motivada, por igual período.
Ademais, o INSS reconheceu, em sua manifestação (id. 2193419473), que o pedido foi inicialmente analisado de forma automatizada e equivocada, resultando em indeferimento indevido, pois considerado como se fosse benefício urbano.
Somente após essa falha foi instaurado processo de revisão de ofício, por iniciativa da própria autarquia, culminando com o reconhecimento da condição de segurado especial rural e consequente deferimento do benefício.
Contudo, o auxílio já foi concedido com DCB (Data de Cessação do Benefício) fixada em 28/02/2025, conforme projeção da mesma perícia realizada em 16/01/2025.
Esse conjunto de circunstâncias evidencia que o impetrante foi efetivamente prejudicado pela mora administrativa do INSS.
Caso a análise tivesse ocorrido dentro do prazo legal, o segurado teria sido oportunamente comunicado da concessão e poderia ter apresentado, no prazo de 15 dias que antecede a cessação, pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 386 da Portaria INSS nº 991/2022: Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
A omissão estatal, portanto, não apenas retardou o exercício de um direito, mas inviabilizou, de forma prática, o pleno acesso à proteção continuada que o sistema previdenciário assegura ao trabalhador incapacitado.
A alegação da autarquia de que eventuais inconformismos deveriam ser encaminhados ao CRPS (art. 78, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999) não descaracteriza a ilegalidade verificada no comportamento administrativo.
O controle judicial, por meio do mandado de segurança, é legítimo e necessário diante de omissões ou atos administrativos que ofendam direitos subjetivos e impeçam o regular exercício de direitos previdenciários.
Por fim, a manifestação do Ministério Público Federal (id. 2193528682) pela perda superveniente do objeto não se sustenta no caso concreto.
Ainda que o benefício tenha sido concedido, o pedido do impetrante não se limita à sua concessão formal, mas envolve a discussão sobre o prejuízo efetivo sofrido em decorrência da mora administrativa, que o impediu de exercer o direito à prorrogação.
Portanto, subsiste utilidade na prestação jurisdicional.
Dessa forma, estando presente o direito líquido e certo alegado, com respaldo documental e legal suficiente, impõe-se a concessão da segurança.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do impetrante JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (CPF: *35.***.*73-91), com NB 718.225.629-1, com fixação da DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, para oportunizar a formalização do pedido de prorrogação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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