TRF1 - 1024744-06.2025.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1024744-06.2025.4.01.3200 Classe: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Antônio Francisco Teixeira Impetrado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Superintendente Regional do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Antônio Francisco Teixeira contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas, objetivando o desembargo de área de manejo florestal ou a imediata análise do pedido administrativo de desembargo.
O impetrante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da prioridade de tramitação por contar com 74 anos de idade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC.
Narra o impetrante que em 27/08/2024 foi autuado pelo IBAMA (Auto de Infração nº 6U3W21LL) sob a acusação de "executar manejo florestal em desacordo com a autorização concedida, Autex 2013.2.2020.14567".
Em decorrência da autuação, foi lavrado o Termo de Embargo nº WTE1Y378, embargando "toda e qualquer atividade na área de 1.982,123 Hectares referente a Autorização de Exploração 2013.2.2020.14567".
Alega que a área possuía autorização vigente (AUTEF nº 2013.2.2020.14567), válida de 28/08/2020 até 08/07/2022, e que a exploração ocorreu dentro do período permitido, tendo efetuado o transporte até 90 dias após o vencimento, conforme permitido pela legislação.
Segundo o impetrante, o relatório de fiscalização nº 322NP6Q baseou-se apenas em interpretação de imagens de satélite de junho e setembro de 2023, sem apresentar provas concretas de que a exploração ocorreu fora do período autorizado.
Informa que, em 13/03/2025, requereu administrativamente o desembargo da área, apresentando todos os documentos exigidos pelo art. 4º da Instrução Normativa – IN/IBAMA 08/2024, gerando o processo administrativo SEI nº 02024.001026/2025-99.
Contudo, decorridos mais de 80 dias desde a apresentação do requerimento, não houve análise do pedido de desembargo pelo IBAMA.
Sustenta que o embargo está impedindo o acesso a linhas de crédito e causando prejuízos econômicos, pois o imóvel foi oferecido como garantia à Caixa Econômica Federal em 26/07/2024, antes do embargo.
Requer a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para determinar o imediato desembargo da área, alegando a probabilidade do direito pela violação do prazo legal de 30 dias para análise do pedido administrativo e o perigo de dano pelos prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de acesso a linhas de crédito.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a tutela de urgência, determinando o desembargo da área e/ou o julgamento imediato do pedido administrativo de desembargo.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei n°12.016/09, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandado de segurança é um remédio constitucional que tutela de direito líquido e certo, ou seja, um direito apto a ser exercido, por estar adquirido e incorporado ao patrimônio subjetivo do seu titular, mediante comprovação por prova pré-constituída (porquanto o rito sumaríssimo do mandamus não comporta dilação probatória).
Em sede de mandado de segurança, a medida liminar se justifica quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida se deferida ao final (art. 7°, III da Lei n°12.016/09).
Este entendimento está em consonância com a disciplina própria das tutelas de urgência, sobretudo o disposto no art. 300 do CPC, ao exigir evidências da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para fins de tutela antecipatória ou cautelar.
Preliminarmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o impetrante conta com 74 anos de idade, conforme documentação juntada aos autos (id. 2190770641), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o impetrante insurge-se contra a suposta omissão do IBAMA em analisar seu pedido administrativo de desembargo da área de manejo florestal, protocolado em 13/03/2025 (Processo SEI nº 02024.001026/2025-99), alegando que teriam decorrido mais de 80 dias sem qualquer manifestação da autoridade administrativa.
O embargo foi imposto por meio do Termo de Embargo nº WTE1Y378, lavrado em 27/08/2024 (id. 2190770641 – Pág.2), em decorrência do Auto de Infração nº 6U3W21LL (id. 2190770641 – Pág.1), que acusou o impetrante de "executar manejo florestal em desacordo com a autorização concedida, Autex 2013.2.2020.14567.
Exploração do PMF fora do período autorizado". É fato inconteste a realização de fiscalização (Operação Metaverso 2024) que teve por finalidade apurar irregularidades na exploração florestal, com vistas a determinar a sua regularidade sob diferentes aspectos, tais como período de exploração autorizado, regularidade documental, dentre outras circunstâncias.
Não se verificam ilegalidades na forma de fiscalização adotada, tendo em vista que a metodologia utilizada pelo IBAMA é aquela capaz de fornecer dados seguros e de forma eficaz, com vistas a dar concretude ao dever estatal de proteção do patrimônio florestal nacional, contra exploração predatória capaz de colocar em risco a integridade da Floresta Amazônica, bem como colocando em risco os serviços ambientais prestados pela floresta.
De acordo com o Relatório de Fiscalização (id. 2190770641 – Pág.4/11) que embasou o Auto de Infração nº 6U3W21LL, a fiscalização do IBAMA, baseada na análise de imagens de satélite, identificou indícios de exploração na área entre agosto e outubro de 2023, período em que não havia autorização válida para exploração, uma vez que a AUTEF nº 2013.2.2020.14567 tinha validade de 28/08/2020 até 08/07/2022.
Embora o impetrante alegue que a exploração ocorreu dentro do período autorizado e que o transporte foi realizado dentro do prazo legal (até 90 dias após o vencimento), os elementos constantes nos autos não são suficientes para afastar, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA.
A despeito da alegação do impetrante de que o IBAMA estaria em mora na análise de seu pedido de desembargo, verifica-se que o processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, sendo necessária a análise técnica detalhada da documentação apresentada pelo autuado, especialmente considerando a complexidade da matéria e a necessidade de verificação minuciosa das alegações e provas apresentadas.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
No entanto, tal dispositivo pressupõe que a instrução do processo esteja concluída, o que não se verifica no caso em tela, haja vista a necessidade de análise técnica das imagens de satélite e da documentação apresentada pelo impetrante.
Quanto ao pedido de imediato desembargo da área, não há nos autos elementos que se sobreponham à fiscalização realizada, a justificar a liberação das atividades, ainda mais por se tratar de indícios de exploração florestal fora do período autorizado, o que configura grave infração ambiental.
Ressalte-se que o embargo de área, além de sanção prevista no art. 72 da LAC, é medida acautelatória prevista no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, que se destina a fazer cessar o ilícito ambiental, bem como impedir a continuidade ou agravamento do dano ambiental, a reincidência, ou mesmo a obtenção de vantagem econômica indevida com a exploração econômica de área ilegalmente desmatada ou degradada, sendo sua manutenção necessária até que sejam sanadas as irregularidades que deram causa ao embargo.
No que tange aos alegados prejuízos econômicos decorrentes do embargo, embora relevantes, não se sobrepõem ao interesse público intergeracional de proteção do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cuja defesa e preservação é dever do Poder Público e da coletividade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Com mais razão quando o que está em jogo é a defesa da integridade ecossistêmica da Floresta Amazônica, em tempos de crise climática e crise de biodiversidade, com todos os consectários que tais desequilíbrios causam para a vida e produtividade do nosso país.
Logo, não demonstrada a verossimilhança de direito líquido e certo, os atos administrativos e procedimentos de fiscalização e autuação do IBAMA devem ser mantidos hígidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência em sede de mandado de segurança.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009) para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Quando das informações, deverão ser juntados aos autos atualizações quanto ao processo administrativo por infração ambiental, bem como documentos que permitam análise de mérito.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
INTIME-SE o Ministério Público Federal para que opine no presente feito, noprazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/06/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024067-42.2022.4.01.3600
Geronima Doroniva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oseias Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2022 19:32
Processo nº 1024067-42.2022.4.01.3600
Geronima Doroniva da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Silvana Novaes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 15:34
Processo nº 1000645-25.2024.4.01.3905
Benedita Temoteo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elayne de Genaro Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:10
Processo nº 1009719-83.2022.4.01.3902
Maria Odilia de Souza Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela dos Santos Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 14:52
Processo nº 1005591-51.2025.4.01.3308
Maria Jose Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Leite Barreto Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 16:44