TRF1 - 1007734-96.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007734-96.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILCO CAMELO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23/10/2023 - ID 2159490633).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais..
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor possui patrimônio incompatível (caminhonete) com a condição de segurado especial, além de participação em sociedade empresarial, com baixa apenas em 17/05/2023.
Trouxe provas.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: comprovante de residência datado de 2019, indicando endereço no Ramal Matão, nº 33, Fazenda Aurora (ID 2159490198); processo administrativo de solicitação de assentamento junto ao INCRA (ID 2159490633); certidão de casamento, lavrada no ano de 2000, constando a profissão de autônomo (ID 2159490633, pág. 37); termo de desistência do processo de assentamento, informando que à época o autor exercia atividade fora da agricultura (ID 2159490633, pág. 71); e espelho do INCRA, no qual consta o autor como assentado em 1997, com afastamento voluntário em 2013 (ID 2159490633, pág. 77), além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, o autor declarou residir no KM 128, Estrada da Maritaca, Terra Nova Aurora.
Em depoimento pessoal, o autor declarou ser agricultor.
Relatou cultivar, no terreno, macaxeira, mandioca e milho, além de já ter criado cinco cabeças de gado e alguns suínos.
Informou também que já foi sócio de uma empresa destinada à comercialização de carvão, mas que a sociedade nunca chegou a funcionar nem emitiu qualquer nota fiscal.
Acrescentou, por fim, que residiu na Colônia Del Rey por dez anos, mas precisou se mudar para a cidade em razão da necessidade de escolarização dos filhos, o que dificultava sua permanência na terra, especialmente diante das fiscalizações do INCRA, que exigiam que o assentado residisse e trabalhasse no imóvel rural.
A testemunha arrolada confirmou o teor do depoimento do autor.
Entretanto, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor durante todo o período de carência exigido.
Embora haja documentos que indiquem o exercício de atividade rural em determinado período, também constam nos autos registros que demonstram a desistência formal do assentamento junto ao INCRA, sob a justificativa de que o autor exercia, à época, atividade distinta da agricultura.
Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem o exercício de atividade rural após o ano de 2013, quando houve a referida desistência.
Ressalte-se, ainda, que a existência de sociedade empresarial e a presença de patrimônio considerado incompatível com a condição de segurado especial fragilizam as alegações da parte autora.
Os demais documentos acostados aos autos revelam-se insuficientes para demonstrar o cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
21/11/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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