TRF1 - 1004049-04.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004049-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800447-84.2024.8.10.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004049-04.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural formulado pela parte autora, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 12/07/2022.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/11/2024.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para o benefício de salário-maternidade, em especial a condição de segurada especial, em razão dos vínculos urbanos de seu cônjuge e da insuficiência de prova material contemporânea.
Alega que a atividade rural não foi exercida de forma essencial para o sustento do núcleo familiar, conforme demonstrado pelos vínculos urbanos do cônjuge.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e para o provimento da apelação.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004049-04.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
O nascimento da criança ocorreu em 12/07/2022.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: certidões de nascimento dos filhos ocorridos em 05/10/2016 e 12/07/2022, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores; escritura pública de imóvel rural em nome do sogro lavrada em 24/05/2013; declaração de Aptidão ao PRONAF datada de 01/03/2016.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
No caso, infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da parte autora, Marciel Gomes Carreiro, a existência de vínculos urbano nos períodos de 02/05/2018 a 17/06/2019, 01/01/2022 a 30/12/2024, com remunerações superiores ao salário-mínimo.
Registre-se que os vínculos urbanos, ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando portanto a qualidade de segurada especial da parte autora.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004049-04.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
VÍNCULOS CNIS CÔNJUGE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural formulado pela parte autora, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 12/07/2022.
O INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para o benefício, especialmente no que tange à condição de segurada especial, alegando a existência de vínculos urbanos do cônjuge e a insuficiência de prova material contemporânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do salário-maternidade rural, especialmente no que tange à comprovação da qualidade de segurada especial; (ii) se os vínculos urbanos do cônjuge da parte autora e os documentos apresentados são suficientes para desconfigurar a condição de segurada especial e, por conseguinte, inviabilizar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade rural da parte autora não é suficiente, considerando os vínculos urbanos do cônjuge, que ultrapassam o prazo exigido para a desconfiguração da qualidade de segurada especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de documentos como certidões de nascimento, escritura pública de imóvel rural e declaração de Aptidão ao PRONAF como início de prova material, porém, no caso, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que a atividade rural era essencial para o sustento do núcleo familiar. 4.
O ponto crucial da decisão está na análise dos vínculos urbanos do cônjuge da autora, identificados no extrato do CNIS.
O cônjuge da autora, Marciel Gomes Carreiro, possui registros de vínculos urbanos em diversos períodos, com remunerações superiores ao salário mínimo, o que desconfigura a condição de segurado especial, conforme o disposto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/91.
Essa evidência enfraquece a alegação de que a atividade rural era a principal fonte de sustento do núcleo familiar. 5.
Considerando que os elementos probatórios apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir a condição de segurado especial e que a atividade rural não se configura como essencial para o sustento da família, a decisão foi pela procedência do recurso do INSS, com a consequente improcedência do pedido de salário-maternidade rural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Tese de julgamento: “1.
A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos excepcionais. 2.
Os vínculos urbanos do cônjuge da parte autora desconfiguram a condição de segurada especial para fins de concessão do salário-maternidade rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 71 a 73.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018; REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/03/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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