TRF1 - 1005310-38.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA NATHYELLE MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LARISSA NATHYELLE MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005310-38.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LARISSA NATHYELLE MARTINS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual pretende a parte impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro na modalidade simplificada. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP, tombado sob o Tema Repetitivo nº 599, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
O acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) Assim, como a pretensão é flagrantemente contrária à Tese firmada e ainda vigente, impõe-se a denegação liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, C/C art. 332, II, ambos do CPC.
Custas pelas partes impetrantes, as quais declaro inexigíveis em virtude do benefício da justiça gratuita que neste ato defiro.
Indevidos honorários.
Interposto recurso, cite(m)-se/intimem-(se) a(s) pessoa(s) jurídica(s) a que vinculada(s) a(s) autoridade(s) impetrada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, sem a interposição de recurso ou não sendo modificada, certifique-se e intime-se o ente coletivo impetrado para os fins do art. 332, § 2º, do CPC, apenas se aplicável, com o subsequente imediato arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/06/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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