TRF1 - 1008962-97.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 12:19
Juntada de ciência
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27/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1008962-97.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA ALVES ARRUDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de reexpedição de precatório oriundo dos autos 0000242-28.2005.4.01.4200, formulado por VERALUCIA ALVES ARRUDA, na condição de beneficiária do crédito.
Afirma que os valores objeto da requisição de pagamento n. 1515/2017 foram devolvidos ao tesouro nacional.
A União apresentou manifestação ao id 2174809000. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido formulado é manifestamente incompatível com a via eleita.
A reexpedição de precatório deve ser requerida nos próprios autos do cumprimento de sentença, uma vez que se trata de medida acessória e dependente da execução originária.
A criação de nova demanda autônoma para esse fim, além de configurar indevida duplicação de feitos, afronta os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processual, podendo ainda gerar risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos ou até que decorra o prazo de cinco anos, após o que a obrigação se extingue (art. 98, § 5º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a VERALUCIA ALVES ARRUDA - CPF: *64.***.*48-34 (AUTOR)
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18/12/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/09/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/09/2024 12:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/09/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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