TRF1 - 1001111-94.2020.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59.
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16/04/2021 07:34
Publicado Intimação polo passivo em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001111-94.2020.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOANI DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE SANTANA DE ALMEIDA - MT21019/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora requer a revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
Observa-se, porém, que a autora formulou pedido genérico, assim redigido: “Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, tornando em definitiva a medida liminar de tutela de urgência, para proibir a ré de realizar descontos em débito automático na conta corrente da autora, a negativação do nome da autora, e declarando a revisão do Contrato para o valor adequado as condições da autora a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira a realidade da autora” (sic) (id n. 217138867 - Pág. 13).
Nos termos do art. 322 e seguintes do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo em casos excepcionais (art. 324, §1º) aos quais a presente demanda não se subsume.
Além disso o art. 330, §2º, do CPC prevê que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Nesse viés, considerando que a autora pleiteou genericamente a revisão de seu contrato de financiamento estudantil, limitando-se a afirmar que este se tornou excessivamente oneroso em razão de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que alteraram a situação fática, deixando de apontar quais as cláusulas que, a seu ver, deveriam ser revisadas e/ou afastadas, bem como qual seria o valor incontroverso do débito, forçoso concluir pela inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
14/04/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2021 13:21
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:25
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:23
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:26
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:05
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:17
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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25/03/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 14:01
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 21:33
Juntada de impugnação
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08/10/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:59
Juntada de contestação
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02/06/2020 11:55
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2020 11:55
Juntada de diligência
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25/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SOANI DA SILVA OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/05/2020 11:24
Juntada de Contestação
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06/05/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2020 16:20
Conclusos para decisão
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15/04/2020 16:19
Restituídos os autos à Secretaria
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15/04/2020 16:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/04/2020 11:38
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2020 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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14/04/2020 11:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/04/2020 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2020 11:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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13/04/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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