TRF1 - 1001455-17.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 17:32
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001455-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802360-22.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONEI CARLOS SOARES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A e FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001455-17.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por RONEI CARLOS SOARES DE SOUZA em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença em 02/05/2019, no valor de 50% do salário de benefício, inclusive abono anual, e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados, tudo isso na forma do art. 86 e o art. 40, ambos da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, pois entende que devem ser consideradas suas condições pessoais que evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001455-17.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por RONEI CARLOS SOARES DE SOUZA contra o INSS.
A sentença foi de parcial procedência, para conceder o benefício de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença proferida, pois entende que devem ser consideradas suas condições pessoais que evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente em junho/2014, quando era vinculado ao RGPS como empregado rural.
Recebeu auxílio-doença até maio/2019.
O perito judicial, por sua vez, concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua profissão, devido às lesões nos membros superiores.
Entretanto, em resposta a outros quesitos formulados pelas partes afirmou que a incapacidade do autor em decorrência das sequelas nos membros superiores o inabilitam para o desempenho de quaisquer atividade laborais, sem possibilidade de reabilitação.
A despeito da constatação no laudo pericial da impossibilidade de o autor exercer outras atividades laborais, o magistrado não se encontra adstrito à conclusão do expert, podendo formular a sua convicação com base em outros elementos constantes do autos, nos termos do art. 479 do CPC.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, o autor, nascido em 1989 (com aproximadamente 36 anos atualmente), residente em centro urbano, se encontra com as lesões nos membros superiores consolidadas e sem necessidade de submissão a tratamento médico especializado.
Assim, é de se concluir que ele pode ser submetido à reabilitação profissional, considerando as suas características biopissicossociais, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, a partir da data de cessação do benefício anterior na via administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/1991.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, a partir da data de cessação do benefício anterior na via administrativa, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001455-17.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: RONEI CARLOS SOARES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930-A, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICAÇÃO MOTIVADA.
ART. 479 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
TEMA 177 TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por RONEI CARLOS SOARES DE SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe conceder o auxílio-acidente.
Requer a reforma da sentença, pois entende que devem ser consideradas suas condições pessoais que evidenciam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 2.
A controvérsia reside na existência de incapacidade e na possibilidade de haver reabilitação. 3.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente em junho/2014, quando era vinculado ao RGPS como empregado rural.
Recebeu auxílio-doença até maio/2019. 4.
O perito judicial, por sua vez, concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua profissão, devido às lesões nos membros superiores.
Entretanto, em resposta a outros quesitos formulados pelas partes afirmou que a incapacidade do autor em decorrência das sequelas nos membros superiores o inabilitam para o desempenho de quaisquer atividade laborais, sem possibilidade de reabilitação. 5.
A despeito da constatação no laudo pericial da impossibilidade de o autor exercer outras atividades laborais, o magistrado não se encontra adstrito à conclusão do expert, podendo formular a sua convicação com base em outros elementos constantes do autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, o autor, nascido em 1989 (com aproximadamente 36 anos atualmente), residente em centro urbano, se encontra com as lesões nos membros superiores consolidadas e sem necessidade de submissão a tratamento médico especializado.
Assim, é de se concluir que ele pode ser submetido à reabilitação profissional, considerando as suas características biopissicossociais, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU. 7.
A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, a partir da data de cessação do benefício anterior na via administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/1991. 8.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de RONEI CARLOS SOARES DE SOUZA - CPF: *69.***.*24-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:45
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
27/04/2025 22:27
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:39
Retirado de pauta
-
21/04/2025 14:17
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:20
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001049-93.2025.4.01.3500
Julia Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 15:10
Processo nº 1008645-59.2024.4.01.3502
Maria Jose da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:30
Processo nº 1006027-16.2025.4.01.3500
Edson Campos Mariano
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Danielle Ramos de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:18
Processo nº 1030228-09.2019.4.01.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Juizo da 1 Vara da Subsecao Judiciaria D...
Advogado: Felipe Zaltman Saldanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2019 17:57
Processo nº 1006027-16.2025.4.01.3500
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Edson Campos Mariano
Advogado: Fatima Aparecida de Freitas Escobar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 14:20