TRF1 - 1031128-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031128-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALIZA MAGALI REIS DOS SANTOS - BA83605 e MATEUS MOZART DOREA DE JESUS - BA82095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ISABEL ROSA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a condenação da parte ré à concessão do benefício de pensão por morte NB 228.658.872-9, com o pagamento as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 28.842,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais).
Intimada na forma do art. 9º do CPC para esclarecer o motivo de não ter ingresso com o presente feito perante uma das varas dos Juizados Especiais Federais, a parte autora informou que “o indeferimento administrativo do pedido gerou a necessidade de produção de prova documental mais densa e, possivelmente, prova testemunhal e até mesmo pericial, caso haja dúvida quanto à relação de dependência econômica entre mãe e filha, bem como ao vínculo contributivo.” Aduz que “havendo complexidade na matéria e necessidade de dilação probatória, a causa deve tramitar no rito ordinário.” O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que, afastada a questão relativa à complexidade da causa, o valor a ela atribuído enquadra-se no limite fixado para a competência dos juizados especiais federais.
Tratando-se de competência absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo.
Em que pese a parte autora defenda que a complexidade da presente demanda é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, o entendimento jurisprudencial é em sentido diverso.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
LEI 10.259/01, ART 12.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
STJ, ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Conflito suscitado entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. 2.
O deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência demanda a produção de prova pericial. 3.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes do STJ. 4.
Ainda que a complexidade da perícia fosse fator determinante, há que ser considerar que o exame pericial para pode ser definido como de pouca dificuldade, já que, no particular, tem seus critérios objetivamente traçados em norma específica (Portaria Interministerial SDH/MF/MOG/AGU n.° 1, de 27/01/2014), não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. 5.
Conforme já assentado pelo STJ: "Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165), proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais".
No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01." (STJ.
CC 96.254/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008). 6.
Conhece do conflito e, observando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da jurisprudência, declara competente para processar a causa o Juízo da 14ª Vara - Juizado Especial Federal, suscitado. (CC 00344074220154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:25/09/2015 PAGINA:90.)” (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras exame técnico e não a palavra perícia, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. 2.
No caso dos autos, a ação originária demanda a realização de perícia técnica com o objetivo de se verificar a presença ou não de invalidez, bem como o grau da deficiência, situação esta que, conforme precedente desta Corte Regional, não exige complexidade que impeça a atuação do Juizado Especial.
Precedentes: CC 1006945-15.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/06/2023 PAG; CC 1044563-62.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG; CC 1020189-45.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022 PAG. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC 1037220-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/10/2023 PAG.) (todos grifos nossos ) Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos, por intermédio da Distribuição, a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, sediados nesta Capital, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações.
Intime-se.
SALVADOR, 26 de junho de 2025.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
09/05/2025 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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