TRF1 - 1011671-96.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 13:08
Juntada de Informação
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27/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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25/08/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSIRENE RIBEIRO ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011671-96.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011671-96.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSIRENE RIBEIRO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO - TO1207-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011671-96.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ROSIRENE RIBEIRO ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433387820) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 433387798) e determinar à parte impetrada que, em 45 (quarenta e cinco) dias, realize o agendamento da perícia médica administrativa da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 433540082). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011671-96.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ROSIRENE RIBEIRO ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária foi protocolado em 16/09/2024 (ID 433387795), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 16/09/2024, a perícia foi agendada para o dia 23/04/2025, o ajuizamento da ação se deu em 18/09/2024 e a sentença foi proferida em 21/01/2025.
Portanto, a sentença que determinou a realização do procedimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011671-96.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: ROSIRENE RIBEIRO ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO ACORDO FIRMADO NO RE nº 1.171.152/SC.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu o mandamus, confirmando liminar que determinava à parte impetrada a realização do agendamento da perícia médica administrativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
A decisão foi proferida em face do descumprimento do prazo estabelecido para a realização da perícia, conforme previsão de acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, aplicável ao caso, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado após a sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença que determinou o cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica está em conformidade com o acordo firmado pelo INSS e homologado pelo STF; e (ii) verificar se o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento de decisão judicial, estabelecido no referido acordo, é aplicável no caso, diante da ausência de recurso da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto destaca que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/09/2024, já na vigência do acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC, que estipula prazos para a realização de perícias médicas e para o cumprimento de decisões judiciais.
Assim, a sentença que determinou a realização da perícia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias está em conformidade com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, conforme a cláusula sétima do acordo. 4.
A autoridade coatora não cumpriu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a perícia, agendando-a para data posterior, o que justifica a manutenção da decisão.
A aplicação do prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento de decisão judicial, no entanto, não é possível, devido à ausência de recurso da parte autora e à vedação de reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC deve ser respeitado para a realização da perícia médica; 2.
O prazo de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento de decisão judicial, previsto no acordo, não se aplica em caso de ausência de recurso da parte autora.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.171.152/SC, STF.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de ROSIRENE RIBEIRO ROCHA - CPF: *04.***.*49-90 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:05
Juntada de parecer do mpf
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24/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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21/03/2025 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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