TRF1 - 1023346-67.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1023346-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
F.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o Autor afirma se enquadrar no perfil exigido pela norma jurídica, segundo os critérios de ampliação de renda previstos no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) – destaques acrescentados Nesse sentido, declarou os seguintes custeios: Acrescentou, por fim, que “neste cálculo não foram apontados os valores referentes a vestuário, lazer, transporte entre outros gastos” (ID. 2187469105).
Ocorre que, como expresso na legislação de regência, deve ser entendido como gastos dedutíveis, por comprometer o orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 da Lei de Benefícios, e para atender a finalidade da Lei, exclusivamente os dispêndios realizados com tratamentos médicos e de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida do pretenso beneficiário.
Portanto, os custeios com energia elétrica, água e outras despesas ordinárias não estão abrangidos pela norma.
Na espécie, embora requeira a aplicação da ampliação do critério de renda com fundamento na citada Lei, a parte não apontou, com esteio em prova documental, gastos “com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida”, a justificar a medida excepcional.
Não obstante, de acordo com a mãe do Autor, o menor segue em tratamento de saúde desde 2024, fazendo uso de transporte por aplicativo, como meio de locomoção, uma vez que “não consegue usar ônibus” (ID. 2172719424); além disso, é atendido pelo CAPSI e faz uso de medicação fornecida pela UBS do Infraero II.
Assim, considerando que o processo envolve menor, cuja deficiência foi confirmada por laudo pericial, e que houve declaração de gastos essenciais para o tratamento de saúde da criança (transporte e/ou atividades terapêuticas externas, por exemplo), bem assim anotação de que a parte possui seletividade alimentar (v. relatório de ID. 2161922655) e outros diagnósticos associadas ao Transtorno do Espectro Autista – como TDAH e TOD –, os quais demandam cuidado multidisciplinar e diários permanentes, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte a complementação da prova documental mediante a apresentação de: (i) prova da frequência do menor a tratamento fornecido pelo SUS, tal como afirmado na inicial, e/ou fila de espera e/ou tratamento ou atividades terapêuticas não cobertas pelo SUS; (ii) prova de gastos com alimentação especial, se aplicável, considerando o quadro de seletividade alimentar sugerido na documentação acostada à inicial; (iii) prova dos gastos com medicação não fornecida pelo SUS, se houver; (iv) provas da realização de outros gastos indispensáveis ao tratamento de saúde ou cuidados com a criança, considerando o contexto do núcleo familiar em que está inserida.
Cumprido, confira-se ciência à parte contrária e ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo complementar de 15 (quinze) dias.
Macapá-AP, data e hora da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
04/12/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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