TRF1 - 1001259-96.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001259-96.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAGNO FERREIRA BASTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS DE PICOS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por VAGNO FERREIRA BASTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, notadamente contra ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS NO NORDESTE, objetivando a análise imediata de requerimento administrativo formulado para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte impetrante alega que o benefício NB 541.222.134-0, que vinha sendo pago desde 04/06/2010, foi cessado em 17/02/2022 em razão de revisão administrativa.
Sustenta que protocolou novo requerimento de análise do benefício em 29/01/2024, o qual tramitou sob o nº 629517403, mas permaneceu sem decisão até a data do ajuizamento do mandado de segurança, configurando mora administrativa e violação ao direito líquido e certo de obter resposta da Administração dentro dos prazos legais.
Com base na Lei nº 9.784/1999, especialmente em seu art. 49, e no princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a análise imediata do pedido administrativo, além da concessão definitiva da segurança.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada por despacho proferido em 11/02/2025 (id. 2170863325), no qual o Juízo determinou: A notificação da autoridade coatora para apresentar informações; A ciência ao INSS, como pessoa jurídica interessada, para manifestação, se desejasse; A remessa ao Ministério Público Federal para manifestação, após cumprimento das diligências.
Conforme certidão constante dos autos (id. 2172177530), a autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada, porém não apresentou as informações requeridas no prazo legal.
Em manifestação datada de 13/02/2025, o Ministério Público Federal apresentou petição intercorrente (id. 2171768290) na qual declinou da intervenção no feito, com base na ausência de interesse público relevante, na inexistência de parte incapaz e em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, art. 178 do CPC, LC nº 75/1993, art. 5º, §2º e Recomendação CNMP nº 34/2016.
Na sequência, em 16/03/2025, o INSS apresentou petição intercorrente (id. 2176805284) requerendo: O ingresso formal no feito como órgão de representação judicial; A confirmação da notificação da autoridade coatora; A intimação pessoal da autarquia quanto a todos os atos processuais do presente mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável.
Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 16 (dezesseis) meses do protocolo de revisão extraordinária (id. 2170734691), tempo suficiente para a apreciação do pedido.
A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo.
Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de revisão extraordinária, apresentado pelo impetrante VAGNO FERREIRA BASTOS (CPF *36.***.*48-36), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
07/02/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003395-40.2023.4.01.3903
Mpf
Eduardo Lima dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 11:39
Processo nº 1032233-67.2025.4.01.3500
Marcia Kenia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izabel Cristina Rodrigues Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 08:58
Processo nº 1000947-30.2018.4.01.3302
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Barbosa dos Santos Junior
Advogado: Jaime D'Almeida Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2018 16:54
Processo nº 1038109-71.2023.4.01.3500
Naiara Candida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Ibanhes de Jesus Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 08:48
Processo nº 1046414-10.2024.4.01.3500
Joao Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kathiane Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 15:26