TRF1 - 1008372-88.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008372-88.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIDIA BRITO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO TERAN LEITE - AP3304 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a emissão de diploma, em razão da conclusão de curso superior.
Narra, em síntese, que é egressa do curso de Bacharelado em Enfermagem da Universidade Paulista – UNIP, tendo-o concluído em 21/03/2024, conforme certificado de colação de grau anexado ao pedido.
No entanto, em que pese o requerimento administrativo interposto, não foi expedido diploma de conclusão do curso, circunstância que tem impedido a parte de exercer livremente a profissão de enfermeira.
Além disso, atribui a morosidade administrativa à existência de pendências financeiras do estudante junto à IES, o que, no seu entendimento, não deve constituir impeditivo à obtenção do documento em questão.
Com esses fundamentos, requer: “1.
A concessão da tutela de urgência para determinar à Reclamada que proceda à imediata emissão do diploma de Bacharel em Enfermagem da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.
A determinação ao COREN para que permita a renovação da carteira funcional da Autora, mediante a apresentação do certificado de conclusão e da ata de colação de grau, até a efetiva emissão do diploma; [...] 5.
A condenação da Reclamada à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma de Bacharel em Enfermagem da Autora;” Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência. É o que basta relatar.
Decido.
A tutela antecipada, por constituir modalidade de tutela provisória e de urgência, será concedida ante a demonstração de elementos de início de prova material que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC (art. 300, caput), bem como a reversibilidade ou ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, haja vista estar assentada sobre juízo de probabilidade, do que decorre a provisoriedade que lhe é inerente (§3º do art. 300 do CPC).
No presente caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano foram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos.
A petição inicial, em análise sumária, apresenta fundamentação consistente e alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a ilicitude da negativa de expedição de diploma com fundamento exclusivo na existência de pendência financeira entre o aluno e a IES.
A propósito, é relevante destacar que o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sendo atendidas, pelo aluno, todas as exigências curriculares e pedagógicas do curso, não pode a instituição de ensino superior obstar a colação de grau e expedição do diploma de conclusão por motivo de inadimplência, devendo se valer dos meios adequados para a satisfação do seu crédito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 6º DA LEI N. 9.870/99.
INADIMPLÊNICA.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a colação de grau da parte impetrante no curso de Odontologia, marcada para 21/09/2018, com a consequente emissão da declaração de conclusão do curso, histórico escolar e diploma, em conformidade com o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa n. 40, de 12 de dezembro de 2007, não obstante a alegação de pendências financeiras em seu nome. 2.
O art. 6º da Lei n. 9.870/99 dispõe que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3.
Atendidas pelo aluno todas as exigências curriculares e pedagógicas do curso, não pode a instituição de ensino superior obstar a colação de grau e expedição do diploma de conclusão por motivo de inadimplência, devendo se valer dos meios adequados para a satisfação do seu crédito. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1: REO 1007101-70.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) O certificado de conclusão de curso (ID. 2192646443), por sua vez, comprova que a parte Autora concluiu integralmente as disciplinas exigidas para a formação no curso de Enfermagem – Bacharelado, fato que se deu em 2023, com colação de grau em 21/03/2024.
O Ofício n. 075/2025-GAB/HEMOAP, de 27 de maio de 2025, aliado ao documento de ID. 2192646163, sugere que a IES foi provocada a fornecer a citada documentação ao Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá, sob o fundamento de que a parte colou grau no ano de 2024 e desde então “possui apenas uma declaração de conclusão de curso e carteira provisória do conselho de classe, as quais apresentou no momento da assinatura do contrato administrativo com a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá”, sendo necessário a apresentação de diploma para a regularização cadastral no hemocentro, nos órgãos oficiais e de fiscalização do Ministério da Saúde e também no Conselho de Enfermagem – Coren, com a consequente emissão de carteira definitiva.
Logo, a ausência do diploma, passado mais de um ano entre a colação de grau e o ajuizamento da ação, vem causando transtornos no campo profissional da parte, com potencial implicação direta no exercício da profissão e risco de perda de oportunidades de trabalho, que exigem o título de bacharelado em enfermagem.
Tal evidência é reforçada pela certidão positiva com efeito de negativa fornecida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amapá – Coren/AP, na qual há o registro de suspensão da inscrição da Autora, como enfermeira, ocorrida recentemente, em 26/04/2025, por ausência de apresentação do documento ora postulado.
Confira-se: Em situações como a dos autos, não é razoável admitir que acadêmicos que cumpriram integralmente suas obrigações curriculares, incluindo estágios obrigatórios, sejam impedidos de exercer atividades profissionais em decorrência da não expedição de diploma, documento que tem como principal finalidade a validação da formação acadêmica de um indivíduo.
E no que diz respeito ao prazo de expedição do documento, prevê o art. 18 da Portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Portanto, é de sessenta dias, a contar da data da colação de grau, o prazo para que a instituição de ensino emita o diploma dos alunos egressos, seguindo-se, logo após, com o registro pela IES competente.
Assim, em não sendo o caso de prorrogação devidamente justificada (art. 20, acima), há um limite de tempo, entre a colação de grau e o registro do diploma, de no máximo 135 (cento e trinta e cinco) dias - considerando as IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diplomas por elas expedidos.
No caso em exame, apesar de constar na certidão de colação de grau, lavrada em 2 de junho de 2025, a informação de que “a expedição e registro do diploma encontra-se em processamento” (ID. 2192646443), evidencia-se um decurso, por ora não justificado, de mais de um ano a contar da colação de grau ocorrida em 21/03/2024, sem que o documento tenha sido disponibilizado ao aluno e sem previsão de concreta implementação da medida.
Nesse cenário, no que concerne ao prazo de cumprimento da obrigação, é de se reconhecer a urgência no caso concreto, uma vez que a Autora está com sua inscrição suspensa no Coren/AP, estando ainda sujeita ao impedimento do exercício profissional, conforme demonstrado no documento de ID. 2192646163 - Pág. 2.
Por outro lado, ao que tudo indica, a expedição e registro de diploma no caso concreto demanda providências administrativas que não dependem exclusivamente da instituição de ensino, pois envolve também procedimentos perante outros órgãos.
Por tais razões, não se afigura razoável a fixação de prazo exíguo.
Dessa forma, a fim de viabilizar o cumprimento da medida sem prejudicar as atividades administrativas necessárias, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Réu providencie a entrega de diploma ao aluno.
Por derradeiro, embora não possa servir de óbice à concessão de inscrição junto ao conselho profissional a demora na entrega do diploma do curso, em trâmite de expedição e registo junto ao órgão competente – tendo em vista que a parte não pode ser prejudicada em decorrência da morosidade na expedição do documento, alheia à sua vontade –, cabe esclarecimento do Autor quanto ao pedido de determinação, ao Coren-AP, para que “permita a renovação da carteira funcional da Autora, mediante a apresentação do certificado de conclusão e da ata de colação de grau, até a efetiva emissão do diploma”, uma vez que o Conselho Profissional não é parte nesta ação e que a certidão negativa apresentada no ID. 2192645789 é anterior ao documento de ID. 2192646443 (certificado de conclusão de curso), portanto não evidenciado, no ponto, resistência a justificar a tutela pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição de diploma do curso de bacharelado em Enfermagem em favor da Autora, desde que não exista fato impeditivo diverso daquele tratado nestes autos.
A parte Ré deverá comprovar, nestes autos e no prazo assinalado, o cumprimento da tutela deferida.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Cientifique-se o autor, oportunidade em que, querendo, poderá esclarecer o pedido formulado em face do Coren-AP.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
16/06/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000974-97.2025.4.01.4003
Jonas Sabino de Sousa
Diretor Executivo da Aps Inss Teresina L...
Advogado: Catarina Maria Vieira Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:14
Processo nº 1000760-29.2022.4.01.3901
Damiao Braga dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucila Tais Souto de Castro Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:06
Processo nº 1043181-05.2024.4.01.3500
Elson Quirino Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 14:52
Processo nº 1011321-08.2024.4.01.4301
Salomao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:00
Processo nº 1029065-89.2023.4.01.3900
Antonia da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Boso Brida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 15:47