TRF1 - 1008965-40.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1008965-40.2024.4.01.4301 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91).
Trabalhador rural é gênero, do qual são espécies o segurado empregado, o individual, o avulso e o especial.
O art. 201, § 7º, II da CF/88 estabelece que todos os trabalhadores rurais têm direito a prazo reduzido para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a comprovação da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Igualmente, as Súmulas nº 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 34 da TNU.
Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar.
E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
No caso concreto, o requisito etário resta comprovado por meio do documento de identificação ID 2153885018, que comprova que a autora, nascida em 16/02/1963, contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade ao requerer administrativamente o benefício, em 17/05/2024 (ID 2153885474).
A título de início de prova material, a autora juntou autodeclaração de segurada especial, carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural do esposo, fichas de matrícula dos filhos em que constam a profissão dos pais como lavradores, sendo o registro mais antigo datado de 16/09/1967, certidão de nascimento dos filhos; dentre outros documentos.
Em audiência, questionada se trabalhou no campo no período em que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência, disse que não.
Tendo em vista esse dado e embora a testemunha tenha afirmado que a parte autora permaneceu trabalhando na zona rural, este fato por si é insuficiente para comprovar o direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, pois não é crível que tenha exercido tal atividade como principal meio de subsistência, em vista da percepção do referido benefício desde 29/08/2005 a 31/05/2018 e reativado em 23/05/2022, NB: 704.950.434-4.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
18/10/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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