TRF1 - 1004308-18.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004308-18.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA REGINA LEITE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGDA CAROLINA CASTILHO SOARES - MT21799/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica (J44.1) e insuficiência respiratória crônica (J961), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (quesitos 2, 3, 3.2 e 3.3 do laudo de id. 2174287768).
Ademais, ao examinar as circunstâncias sociais da demandante à luz da Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização[1], constata-se que a mesma, nesta data, conta com 70 (setenta) anos de idade, apresenta baixa escolaridade e não possui capacitação técnica para atividade diversa da que desempenhava, de forma habitual, qual seja, diarista/faxineira.
O perito especialista indicou, inclusive, que “não há possibilidade de reversão do quadro, pelo que apresenta incapacidades laborais” (quesito 11).
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, as circunstâncias do caso em apreço recomendam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, verifica-se que o perito não pôde fixar a data de início da incapacidade, apontando tão somente a existência da doença em 31/01/2025 (quesitos 2 e 3.7).
Nesse sentido, deve a data de início da incapacidade (DII) ser fixada na data da perícia judicial (PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 17/02/2017).
Da qualidade de segurado e da carência.
Conforme se infere do extrato CNIS de id. 2159102984, a autora registra o recolhimento de contribuições previdenciárias, no Plano Simplificado de Previdência Social, no interstício de 01/01/2021 a 30/06/2021, de 01/06/2022 a 30/06/2022 e de 01/01/2024 a 30/06/2024.
Em sua defesa (id. 2184946443), a autarquia ré fundamentou a ausência de qualidade da segurada na data de início da incapacidade, uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS; afirmou que as competências de 01/2024 a 06/2024 não foram validadas/homologadas porque o cadastro único não foi atualizado; e alegou, por fim, a impossibilidade de enquadramento da parte autora como segurada facultativa, pois estaria exercendo atividade remunerada informal.
Observa-se, contudo, que o INSS não comprovou o suposto exercício de atividade remunerada informal pela parte autora, tampouco a percepção de renda superior ao limite estabelecido para fins de CadÚnico.
Lado outro, consta dos autos comprovante de inscrição da autora no CadÚnico (id. 2186368372), que, apesar de desatualizado (datado de 2017), ainda encontra-se vigente, conforme consulta por CPF realizada no site do Governo Federal (anexo).
Considerando, assim, que a parte ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e que não é possível presumir a má-fé da segurada, reputo válida, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a condição de segurada facultativa de baixa renda, conforme documentos aportados aos autos.
Nesse sentido, colaciono excertos de julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS . 1.
A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda. 2.
Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50053726520204049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, 9ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8 .213/91.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA .
DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral . 2.
Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício . 3.
Sobre a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou o requisito de carência, nem a qualidade de segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, necessária ao deferimento do pleito na espécie, a opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, § 4º, da Lei n 8.212/91) . 4.
Todavia, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. 5.
Transcrevo trecho do comando monocrático, entendimento que perfilho para afastar as razões da apelação interposta: (...) Vale destacar, outrossim, que, conforme a jurisprudência a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo baixa renda. 6.
Apelação do INSS desprovida. 7 .
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, pela apelante. (TRF-1 - AC: 10278790920194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) Não obstante, ainda que reconhecido o período de 01/01/2024 a 30/06/2024, verifica-se que a qualidade de segurada perdurou até 15/01/2025, a teor do art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, de sorte que na DII (05/02/2025 – data da perícia) a autora não mais detinha qualidade de segurada.
Ademais, a demandante não faz jus à prorrogação prevista no § 1º do art. 15, haja vista não deter mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada.
Assim, em que pese a constatação da existência de incapacidade, a autora não cumpre um dos requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurada -, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé [1] Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. -
17/11/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001373-62.2025.4.01.3507
Genivaldo Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Vieira Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:41
Processo nº 1097996-04.2023.4.01.3300
Fabio Borges de Oliveira - ME
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 14:00
Processo nº 1063923-26.2025.4.01.3400
Frederico Augusto Estevez Prada Lobo de ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 16:59
Processo nº 1046071-14.2024.4.01.3500
Neide de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Luiz Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 09:14
Processo nº 1022672-37.2025.4.01.3300
Patricia de Almeida Araujo Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Menezes Lima de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:23