TRF1 - 1001118-19.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001118-19.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAGO AMARAL DE CAMPOS PIRAZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Trata-se de ação movida em face da UNIÃO, em que a parte autora requer o pagamento da diferença de adicional natalino com base na remuneração de Aspirante a Oficial.
Na petição inicial, o autor afirma que, após concluir o serviço militar obrigatório em 2023 no CPOR, foi promovido a Aspirante a Oficial no momento do desligamento, mas recebeu o adicional natalino com base na remuneração de aluno.
Sustenta que, conforme o Decreto n. 4.307/2002 e parecer técnico do Exército (ID 2167052905), o valor deveria ter sido calculado com base no soldo de Aspirante.
Requer, portanto, o pagamento da diferença.
Em sua defesa, a UNIÃO sustentou que a promoção do autor a Aspirante a Oficial foi apenas formal e ocorreu após o desligamento, mesmo constando na mesma data, motivo pelo qual o adicional natalino foi corretamente calculado com base na remuneração de aluno.
Alegou que o autor não apresentou prova documental individualizada demonstrando que recebeu como Aspirante em dezembro, nem evidenciou prejuízo.
Por fim, defendeu a legalidade do pagamento e pediu a improcedência da ação.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor, ao ser desligado do serviço militar obrigatório em dezembro de 2023, já integrava a força ativa na condição de Aspirante a Oficial, e, portanto, se teria direito ao adicional natalino proporcional com base no respectivo soldo.
A Portaria C Ex nº 1.799, de 20 de julho de 2022, que regulamenta o desligamento de alunos do NPOR, estabelece que a graduação de aspirante a oficial é conferida após o desligamento, ainda que em ato administrativo único.
Trata-se de uma sequência lógica e normativa: primeiro ocorre o desligamento, com a correspondente exclusão do serviço ativo, e somente em seguida o aluno é declarado aspirante à oficial da reserva.
Dessa forma, a promoção a aspirante ocorre já fora do quadro ativo, tratando-se de marco jurídico desvinculado da atividade militar remunerada.
O Decreto nº 4.307/2002, em seu art. 81, §1º, prevê que o adicional natalino será calculado com base na remuneração do mês do desligamento.
No entanto, essa remuneração deve refletir o posto efetivamente ocupado na condição de militar da ativa, não podendo ser considerada uma graduação formalmente atribuída após a exclusão do serviço ativo.
Não há previsão legal que assegure o direito ao soldo integral de aspirante em casos de promoção meramente formal e sem exercício efetivo de funções.
Tal conclusão é reforçada pelo entendimento consolidado na Turma Recursal do TRF1/MT (processo nº 1027109-02.2022.4.01.3600), o qual nega o direito à remuneração de aspirante em idênticas condições: (...) 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante que reconheceu apenas parcialmente procedente a pretensão de condenar a UNIÃO a pagar ao autor férias acrescidas de terço constitucional, calculadas sobre o soldo por ele recebido como aluno NPOR. 5.
Entretanto, negou ao autor o direito de que tais valores sejam calculados com base no soldo do aspirante a oficial, ao argumento de que a graduação de aspirante à oficial foi-lhe concedida apenas na condição de integrante da reserva não remunerada, razão pela qual não faz jus à indenização com base no respectivo soldo, mas com base no último soldo recebido como aluno NPOR. 6.
Com efeito, a pretenção exordial não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o Art. 8º do Decreto Nº 4.502, de 2002, de que “a inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá: I - da declaração de aspirante-a-oficial da reserva: [...] b) aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR” 7.
Assim, resta evidenciado que a parte autora passou a ser considerada aspirante a oficial apenas após a declaração de conclusão de aproveitamento de cursos dos órgão de formação de oficiais da reserva.
Então, as férias e respectivo adicional relativo ao período anterior não podem ser apuradas com base no respectivo soldo, mas sim como aluno NPOR.
Ainda que haja manifestações administrativas ou decisões favoráveis em outras regiões, não se trata de jurisprudência pacificada e tampouco vinculante.
A existência de decisões divergentes não afasta a legalidade da interpretação adotada pela Administração, especialmente quando respaldada por normas expressas e coerentes com a lógica do regime militar.
O princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública, impede a extensão de vantagens sem previsão normativa clara e inequívoca.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
17/01/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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