TRF1 - 1005201-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:32
Juntada de manifestação
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27/06/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005201-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000402-91.2021.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GILVANETE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1005201-58.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação para manter a procedência do pedido inicial de concessão da aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, argui omissão acerca da análise da litispendência apontada no recurso de apelação, em virtude de a parte autora ter ajuizado ação idêntica 1003361-34.2019.4.01.3603 perante o Juizado Especial Federal de Sinop da Seção Judicial de Mato Grosso.
Alega, também, omissão quanto ao fato de o companheiro da parte autora ter sido sócio da "Panificadora Pão de Mel" no período de 21/11/1994 a 07/12/2007, o que descaracteriza a atividade rural sob o regime de economia familiar.
Postula a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005201-58.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
No presente caso, ao proceder a análise do acórdão, verifico omissão quanto à apreciação da litispendência desta ação em relação à ação n.º 1003361-34.2019.4.01.3603 distribuída perante o Juizado Especial Federal de Sinop da Seção Judicial de Mato Grosso, bem como do fato de o companheiro da parte autora ter sido sócio da "Panificadora Pão de Mel" no período de 21/11/1994 a 07/12/2007, o que descaracteriza a atividade rural sob o regime de economia familiar.
Para comprovar a alegada litispendência, o INSS apresentou cópias da petição inicial, a sentença e o acórdão da ação ajuizada sob o 1003361-34.2019.4.01.360 em 12/09/2019, consoante consulta realizada no sistema PJe de 1º grau.
Com efeito, após a análise de ambas as ações, verifico a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à presente ação, visto que a parte autora também postulou a concessão da aposentadoria por idade rural, cuja propositura daquela ação é anterior a presente ação, a qual foi distribuída em 23/07/2021.
Portanto, reconheço que a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, Mato Grosso com Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto é o juízo prevento para processar e julgar o pedido de aposentadoria por idade rural.
Desse modo, impõe-se a extinção desta ação sem resolução de mérito com fulcro nos arts. 337, VI, §3º c/c art. 485, V do Código de Processo Civil.
Por fim, tem-se por prejudicada a análise das demais questões suscitadas, tendo em vista a incompetência deste órgão julgador decorrente da prevenção já reconhecida.
Ante o exposto, dou provimento, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos pelo INSS, dar provimento à apelação, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, VI, §3º c/c art. 485, V do Código de Processo Civil, bem como revogar a tutela de urgência.
Os valores eventualmente pagos, a título de tutela de urgência, devem ser devolvidos conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), ratificada no julgamento dos EDcl na Pet 12.482: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024) Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005201-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000402-91.2021.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GILVANETE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Nas razões recursais, o INSS alega omissão acerca da análise da litispendência em relação à ação n.º 1003361-34.2019.4.01.3603, ajuizada anteriormente pela mesma parte autora perante o Juizado Especial Federal de Sinop/MT, bem como quanto à alegação de descaracterização da condição de segurada especial diante da participação societária do companheiro da parte autora em empresa comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida reside em verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da litispendência entre as ações ajuizadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, ma vez que apontam omissão sobre ponto essencial suscitado no recurso de apelação. 5.
Constatada a duplicidade de ações propostas pela parte autora com o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural e mesma fundamentação fática e jurídica, reconhece-se a identidade dos processos, o que caracteriza litispendência nos termos do art. 337, VI, do CPC. 6.
O ajuizamento anterior da ação n.º 1003361-34.2019.4.01.3603 perante o Juizado Especial Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT atrai a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do CPC, o que impõe a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, por força do art. 485, V, do CPC. 7.
Diante do reconhecimento da litispendência, tem-se por prejudicada a análise das demais alegações constantes no recurso de apelação, em razão da incompetência deste órgão julgador decorrente da prevenção já reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, dar provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º do CPC. 2.
Configurada a litispendência, deve ser extinto o segundo processo sem resolução de mérito, reconhecendo-se a prevenção do juízo da ação anteriormente ajuizada. 3.
A omissão do acórdão quanto a ponto relevante arguido em apelação pode ser suprida mediante embargos de declaração, com efeitos modificativos." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022; 337, VI, § 3º; 485, V; 98, § 3º.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO à apelação e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 11:59
Juntada de manifestação
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:54
Juntada de manifestação
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19/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:59
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 17:57
Juntada de manifestação
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25/10/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 11:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 11:54
Juntada de manifestação
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09/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/04/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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30/03/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 09:11
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/03/2023 05:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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