TRF1 - 1007438-19.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 20:03
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:38
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA NETO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007438-19.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR PEREIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA GRACIANO DOS SANTOS FRAZAO - GO37505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa.
Laudo pericial no ID 2175895393.
Citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo no ID 2179082763, não aceita pela autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial trazido no ID 2175895393 atesta que a parte autora é portadora de espondiloartrodiscopatia degenerativa cervical e lombar, com conflitos radiculares + gonartrose pós traumática (fratura de platô tibial) - CID: M47.2, M17.9, conforme resposta ao quesito "a".
Conclui o perito pela incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação em 06 (seis) meses mediante tratamento adequado.
A data de início da incapacidade foi fixada em fevereiro de 2024 (quesito "i").
A qualidade de segurado e a carência exigidas estão comprovadas pelo CNIS trazido no ID 2161925401, que demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios desde 06/03/1989, sendo o último de 19/07/2017 a 05/2024, tendo ainda recebido auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 09/12/2017 a 16/10/2023, e auxílio-doença previdenciário de 21/05/2024 a 28/06/2024.
Importa destacar ainda que, nada obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado desde 29/06/2024 (dia seguinte à cessação do benefício anterior).
Considerando que o perito fixou em 06 (seis) meses o prazo para reavaliação, contado do laudo pericial realizado em março de 2025, fixo a data de cessação em 11/09/2025.
Da impossibilidade de antecipação da tutela Considerando que os pagamentos relativos ao benefício ora concedido resumem-se às parcelas vencidas, a antecipação dos efeitos da tutela importaria na satisfação da obrigação anteriormente ao trânsito em julgado, com isto vulnerando o art. 100 da Constituição, além de esbarrar na exigência de que tal antecipação não poder ter caráter irreversível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia requerida a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): VALDIR PEREIRA NETO Data de nascimento: 22/05/1970 CPF: *18.***.*28-87 DIB: 29/06/2024 (dia seguinte à cessação do benefício anterior) DIP=DCB: 11/09/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde cada competência, entre a DIB e a DCB, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, expeça-se a RPV e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
25/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada de impugnação
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22/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:14
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA NETO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA NETO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 12:20
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA NETO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 17:06
Juntada de emenda à inicial
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08/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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04/12/2024 00:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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