TRF1 - 1017868-73.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 17:36
Juntada de Informação
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18/08/2025 17:36
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GILDASIO LIMA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017868-73.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017868-73.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDASIO LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017868-73.2023.4.01.3307 APELANTE: GILDASIO LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GILDÁSIO LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar como especial o período 09/03/1989 – 01/01/1990, sem, contudo, conceder a aposentadoria pleiteada (ID 433699326).
Nas razões recursais (ID 433699329), GILDÁSIO LIMA DA SILVA sustenta que os períodos laborados como motorista, a saber, 09/03/1989 – 18/10/1993 e 19/02/2014 – 30/09/2016, devem ser considerados especiais, à luz da exposição a agentes nocivos, a exemplo de ruído e vibração, bem como estresse ocupacional.
Defende, quanto ao período 09/11/1995 – 01/12/2005, que solventes e vapores ensejam o reconhecimento da especialidade.
Em relação ao período 01/09/2013 – 29/11/2013, aduz que a função de soldador é reconhecidamente insalubre devido à exposição contínua a fumos metálicos e calor, e que a ausência de documentos como PPP ou LTCAT deve ser imputada ao empregador, não podendo prejudicar o segurado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017868-73.2023.4.01.3307 APELANTE: GILDASIO LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): I.
Do período 09/03/1989 – 18/10/1993 Conforme a CTPS (ID 433699249 – Pág. 3), o autor prestou serviços como cobrador à Viação Bandeira Ltda., no interstício 09/03/1989 – 18/10/1993.
Por se tratar de período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, cabível a declaração de especialidade fundada no mero enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, tratando-se de presunção absoluta de nocividade desta categoria profissional.
II.
Dos períodos 09/11/1995 – 01/12/2005 e 01/09/2013 – 29/11/2013 O suplicante afirma que laborou como funileiro e soldador, profissões que sabidamente colocam trabalhadores em contato com elementos químicos perniciosos à saúde humana, com fumos metálicos e expondo o obreiro sobrecarga térmica, entendendo não ser óbice à sua pretensão a ausência de documentação técnica.
Equivocado o raciocínio do apelante, porquanto abolida do ordenamento jurídico a presunção ex lege de nocividade de categorias profissionais, com a edição da Lei nº 9.032/1995, tendo o legislador previdenciário incumbido o segurado de provar a sua submissão a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos, à luz do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991.
Inexistentes quaisquer provas da insalubridade dos ambientes, os períodos devem permanecer considerados como comuns.
III.
Do período 19/02/2014 – 30/09/2016 Consoante o PPP expedido pela Transkuba Ltda. (ID 433699256), o demandante laborou como motorista em transporte coletivo de passageiros urbanos, sujeitando-se a ruído mensurado em 79,9dB(A).
Trata-se de intensidade aquém do limite de tolerância de 85dB(A), trazido pelo Decreto nº 4.882/2003, não permitindo a caracterização desta fração temporal como especial.
Silente, o formulário, sobre a presença de demais elementos prejudiciais à saúde, a exemplo da vibração mencionada nas razões recursais, razão pela qual não podem ser tomadas em consideração para cômputo diferenciado de tempo de contribuição.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como especial o período 09/03/1989 – 18/10/1993. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017868-73.2023.4.01.3307 APELANTE: GILDASIO LIMA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS ANTES DA LEI Nº 9.032/1995.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando como especial apenas o período 09/03/1989 – 01/01/1990, sem conceder a aposentadoria pleiteada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o período 09/03/1989 – 18/10/1993, no qual o autor trabalhou como cobrador de ônibus, deve ser considerado especial; (ii) se os períodos 09/11/1995 – 01/12/2005 e 01/09/2013 – 29/11/2013, em que o segurado laborou como funileiro e soldador, respectivamente, devem ser reconhecidos como especiais sem a apresentação de documentação técnica; e (iii) se o período 19/02/2014 – 30/09/2016, no qual o autor exerceu a função de motorista, deve ser considerado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período laborado como cobrador de ônibus entre 09/03/1989 – 18/10/1993 deve ser considerado especial por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, por se tratar de período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, aplicando-se a presunção absoluta de nocividade para esta categoria profissional. 4.
Após a edição da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade do labor depende de comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos, conforme estabelece o art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991, não sendo suficiente a mera afirmação da existência de insalubridade. 5.
A exposição a ruído de 79,9dB(A) no período 19/02/2014 – 30/09/2016 não permite o reconhecimento de especialidade, pois está abaixo do limite de tolerância de 85dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O período laborado como cobrador de ônibus antes da Lei nº 9.032/1995 deve ser considerado especial por enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964." "2.
Após a Lei nº 9.032/1995, é indispensável a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por meio de formulários ou laudos técnicos." "3.
A exposição a ruído somente caracteriza especialidade quando ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 4.882/2003.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Conhecido o recurso de GILDASIO LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*15-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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27/03/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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