TRF1 - 0039531-21.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039531-21.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039531-21.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO QUARESMA NETTO - SP124993 e ELIANA MAGALHAES MARTINS - GO37856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039531-21.2011.4.01.3500 APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do Mandado de Segurança nº 0039531-21.2011.4.01.3500, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil então vigente, por entender caracterizada a perda do objeto da ação.
A impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social do INSS em Goiânia-GO, objetivando a nulidade do processo administrativo por transgressão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi regularmente intimada da decisão que concedeu benefício de natureza acidentária à sua empregada, Sra.
Zilma Claudino Nogueira.
O pedido liminar foi deferido para determinar ao INSS que recebesse a defesa impugnativa apresentada pela impetrante em face da decisão da autarquia previdenciária que atribuiu ao benefício da segurada o caráter acidentário.
Em suas informações, a autoridade impetrada argumentou que a segurada foi posteriormente submetida a uma nova perícia que não reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho de vendedora que exercia perante a impetrante, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por entender caracterizada a perda do objeto da ação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença violou o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; que o atendimento do pedido antes da sentença não afasta a ilegalidade do ato coator e pode confirmar a existência do direito líquido e certo; que persiste o interesse processual da apelante, pois o processamento da impugnação realizado pelo INSS somente em cumprimento da decisão liminar não é definitivo; que a apelante não foi regular e formalmente notificada pelo INSS a respeito da conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário; que a intimação realizada pelo INSS não observou o disposto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99; que o sistema eletrônico disponibilizado pela Autarquia é falho e instável; e que a caracterização do benefício como acidentário produz severas consequências para a empresa.
Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito e seu provimento para reformar a sentença e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, conceder a segurança pleiteada, afastando o ato coator impugnado e reconhecendo o direito líquido e certo da apelante de ter sua impugnação processada pelo INSS.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039531-21.2011.4.01.3500 APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O recurso não merece provimento.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da realização de nova perícia médica que não reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho exercido pela segurada.
Verifico que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Quando ocorre a perda superveniente do objeto durante o curso do mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
No caso em análise, o ato administrativo impugnado pela impetrante foi a não aceitação de sua impugnação administrativa contra a concessão de benefício de natureza acidentária à sua empregada, sob o fundamento de intempestividade.
A liminar foi deferida para determinar que o INSS recebesse a defesa impugnativa apresentada pela impetrante.
Posteriormente, a autoridade impetrada informou que a segurada foi submetida a uma nova perícia médica, a qual não reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho exercido, descaracterizando a natureza acidentária do benefício.
Esse fato novo esvaziou o objeto da impetração, uma vez que a pretensão da impetrante - ter sua impugnação administrativa processada para contestar a natureza acidentária do benefício - perdeu sua finalidade prática com a descaracterização do nexo causal pela própria autarquia previdenciária.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, verificando-se que a pretensão da parte impetrante foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) O mandado de segurança possui natureza mandamental e não declaratória.
Assim, se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese.
Não há que se falar em violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, pois o Poder Judiciário analisou a pretensão da impetrante, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual.
A extinção do processo sem resolução do mérito não significa negativa de prestação jurisdicional, mas sim reconhecimento de que a pretensão já foi satisfeita na via administrativa, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Quanto à alegação de que persiste o interesse processual da apelante, não merece acolhimento.
A finalidade do mandado de segurança impetrado era afastar o ato administrativo que não recebeu a impugnação da empresa contra a concessão de benefício de natureza acidentária.
Com a realização de nova perícia que descaracterizou o nexo causal, o próprio ato impugnado perdeu seus efeitos, esvaziando o objeto da impetração.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, constatada a perda superveniente do objeto e a consequente falta do interesse de agir em sede de mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039531-21.2011.4.01.3500 APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por perda superveniente do objeto.
A impetrante buscava a nulidade de processo administrativo instaurado no âmbito do INSS, por ausência de intimação formal e regular da decisão que concedeu benefício de natureza acidentária à sua empregada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Foi deferida liminar para determinar o recebimento, pelo INSS, da impugnação apresentada pela impetrante.
A autoridade impetrada, posteriormente, informou que nova perícia foi realizada, a qual concluiu pela inexistência de nexo entre a enfermidade da segurada e as atividades laborais por ela desempenhadas, esvaziando o objeto da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova perícia médica, que descaracterizou o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, caracteriza perda do objeto da ação, justificando a extinção do mandado de segurança por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença está em conformidade com jurisprudência consolidada, segundo a qual a perda superveniente do objeto implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015). 5.
Com a realização da nova perícia, a pretensão da impetrante de ver processada sua impugnação perdeu seu conteúdo prático, pois o ato administrativo que motivou a impetração restou esvaziado de eficácia. 6.
A natureza mandamental do mandado de segurança impõe a existência de ato coator em vigor.
A inexistência de tal ato, por perda de eficácia ou satisfação administrativa da pretensão, impede o prosseguimento da ação. 7.
Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário examinou a pretensão e reconheceu a ausência superveniente de interesse processual, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Verificada a perda superveniente do objeto em mandado de segurança, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2.
A descaracterização administrativa do ato impugnado, por meio de nova perícia médica, esvazia a pretensão deduzida na impetração." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.410/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 13.08.2018.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/08/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 17:45
Juntada de manifestação
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28/07/2020 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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13/12/2014 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2014 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/12/2014 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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13/12/2014 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3525811 RENUNCIA DE MANDATO
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12/12/2014 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2014 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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29/11/2012 21:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2012 21:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/11/2012 20:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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29/11/2012 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2988153 PARECER (DO MPF)
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07/11/2012 16:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 175/12 - PRR
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30/10/2012 15:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 175/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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30/10/2012 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2012 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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29/10/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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