TRF1 - 1026361-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VICENTE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:33
Juntada de contestação
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VICENTE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1026361-80.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNO RODRIGUES VICENTE e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
No âmbito do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelas partes rés, o que tem lhe acarretado grande prejuízo, além de gerar desequilíbrio contratual.
Aduziu a parte autora que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pelo autor, datado de 11 de julho de 2014 (Contrato nº 18.1761.185.0004156-41), e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei nº 10.260/2001: Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Grifei Desse modo, observa-se que, diferentemente do quanto afirmado em inicial, a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, devendo, de outro lado, ser aplicada a taxa de juros de 3,4% a.a aos contratos celebrados de 1999 a junho de 2015.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,4% a.a ao Contrato FIES celebrado pela parte autora em março de 2015 (ID 2178450546) está correta, do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte impetrante poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) Grifei Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se e intime-se a parte ré, devendo especificarem as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Em seguida, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RODRIGUES VICENTE - CPF: *56.***.*10-74 (AUTOR)
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23/06/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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25/03/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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