TRF1 - 1103174-92.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1103174-92.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENDA VELOSO BAZOLA REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIVERSISADE CEUMA, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, COLEGIO DOM BOSCO LTDA SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em face da União, Universidade CEUMA e UNDB, pretendendo a demandante a transferência de sua bolsa integral do PROUNI, concedida para o curso de Medicina na Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná, para uma instituição de ensino superior em São Luís/MA.
A autora alega que encontra-se doente, em virtude de grave quadro psiquiátrico, o que inviabiliza a permanência fora do convívio familiar.
Há contestações da União, da UNICEUMA e da UNDB, alegando preliminares e sustentando a improcedência do pedido.
A União é parte legítima para a presente demanda.
Apesar de a operacionalização da bolsa PROUNI estar vinculada diretamente às instituições de ensino participantes, a União, por intermédio do Ministério da Educação, é a gestora do programa e responsável pela edição das normas que o regulam, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça.
A autora apresentou documentação suficiente para comprovar a situação econômica da família, inclusive comprova situação de desemprego.
No mérito, a autora alega agravamento de quadro psiquiátrico, que lhe impediria de permanecer fora do convívio familiar.
Postula, com base nisso, a transferência de sua bolsa integral do PROUNI para instituição localizada em São Luís/MA.
Alega violação a direitos fundamentais como o acesso à saúde, à educação e à dignidade humana.
Sem valoração da situação médica da autora, a legislação que regulamenta o PROUNI, especialmente a Lei nº 11.096/2005 e a Portaria Normativa MEC nº 19/2008, exige, para a transferência de bolsa, o cumprimento de requisitos objetivos: 1) manutenção de vínculo ativo com a instituição de origem; 2) existência de vaga disponível na instituição de destino para o mesmo curso e turno; 3) anuência formal de ambas as instituições; 4) compatibilidade curricular.
No caso concreto, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos acima listados.
A própria autora não destaca a vaga pretendida e em que instituição de ensino, direcionando a ação a 2 IES sediadas em São Luis.
Não foi demonstrada a existência de vaga, tampouco a anuência de uma das instituições de ensino superior em São Luis.
O pedido foi formulado diretamente em juízo, à margem dos procedimentos previstos na norma administrativa específica, o que fragiliza a pretensão.
Em sua contestação, a UNICEUMA destaca que a autora não participou do processo seletivo de transferência externa (com vaga ofertada em novembro/2023), aduzindo que o deferimento do pedido na esfera judicial viola o princípio da autonomia e da isonomia entre os alunos.
Ademais, no que se refere à condição e natureza das instituições de ensino superior, cumpre observar o disposto no art. 207 da Constituição Federal, que garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Referida autonomia abrange a prerrogativa de definir critérios de ingresso, aproveitamento de estudos e políticas internas de matrícula e transferência.
Nesses termos, não pode o Judiciário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, impor obrigação de admitir aluno ou criar vaga onde esta é inexistente, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária e da própria ordem constitucional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE BOLSA DE ESTUDOS.
LEI Nº 11.096/2005.
PORTARIA NORMATIVA Nº 19, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 .
ANUÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O art. 2º da Lei nº 11.096/2005, que institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, faculta à instituição de ensino a aceitação da matrícula com bolsa. 2 .
A Portaria Normativa nº 19, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior participantes do programa, prevê que o beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da (s) instituição (ões) envolvida (s). 3 .
Desta forma, considerando que um dos requisitos para a transferência de bolsa de estudos pelo beneficiário é a anuência da IES originária e a da IES destinatária, certo é que não há qualquer ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário, tendo em vista que a autoridade impetrada agiu dentro de suas prerrogativas legais, não se justificando, portanto, a interferência judicial na autonomia universitária. 4.
Negado provimento à apelação da parte Impetrante. 5 .
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - (AMS): 10269550220224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 28/06/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2023 PAG PJe 28/06/2023 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO .
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão travada nos autos reporta-se à suposta preterição de candidato aprovado no processo seletivo de transferência do curso de Medicina da UFDPar, regido pelo Edital de Transferência Voluntária nº 34/2017-PREG/UFPI, sob o fundamento de que, a despeito de ter figurado na 1ª (primeira) colocação da lista de espera, não foi convocado para matricula, mesmo tendo ocorrido a desistência de 2 (dois) candidatos convocados dentro das vagas ofertadas em edital. 2 .
Ocorre que, em sede de contestação nos autos originários, a Universidade Federal do Delta do Parnaíba esclareceu que a parte agravante teve sua pretensão indeferida em razão de não ter preenchido os requisitos a, c e h do edital, conforme lista de triagem documental para transferência voluntária, anexada aos autos, e elaborada em consonância com a Portaria nº 040/2017-PREG/UFPI de 2017. 3.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão . 4.
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário tão somente realizar a fiscalização da legalidade dos atos das universidades, sendo-lhe vedada a intervenção para julgar os critérios estipulados nos processos de transferência voluntária de curso, visto que se trata de mérito do ato administrativo, matéria afeta à discricionariedade administrativa.
Precedentes. 5 .
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório prescreve que o edital seja considerado como a lei interna do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração Pública (AgInt no AREsp n. 1.827.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021) . 6.
Portanto, a alegação de preterição carece de fundamentos, uma vez que o indeferimento da transferência voluntária baseou-se estritamente na ausência dos documentos e requisitos exigidos pelo edital para a efetivação do processo. 7.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10080988320234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG) No tocante à União, não se vislumbra omissão ou conduta ilícita que enseje sua responsabilização.
O programa PROUNI é regulamentado e executado conforme as normas em vigor, cabendo às instituições a operacionalização dos procedimentos.
O sistema normativo vigente não contempla, até o momento, a hipótese de transferência automática de bolsa por motivos de saúde, o que, por si só, não configura falha na prestação do serviço público.
Por fim, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais.
A situação enfrentada pela autora é sensível, mas decorre de circunstâncias pessoais que não se vinculam a conduta antijurídica praticada pelos requeridos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
20/12/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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