TRF1 - 1033289-38.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:03
Juntada de contestação
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MURILLO PABLO DE SOUSA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033289-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILLO PABLO DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ANDRADE DOS SANTOS - TO10.134 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de demanda sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora postula provimento judicial para fins de obter a suspensão dos leilões marcados para venda do imóvel indicado na inicial, “já que o processo possui vícios em sua formação; e também para determinar que o requerido informe o valor atual das parcelas em aberto, já que o requerente não possui tais informações”.
Requereu, ainda, seja autorizada a purgação da mora e efetivada a “desconsolidação da propriedade”.
Sustenta a parte demandante que se encontra em situação de inadimplência quanto ao contrato de financiamento firmado com a CEF, razão pela qual houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.
Alega que o procedimento de execução extrajudicial da garantia do contrato é nulo, por falha quanto ao dever de intimação do devedor para purgar a mora, bem como a respeito dos leilões designados.
Requer a parte autora, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. É o que há de relevante para relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, não vislumbro, neste exame de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Como se trata de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, não seriam aplicáveis as disposições da Lei 4.380/1964 e legislação referente ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH (artigo 39, I, da Lei 9.514/97), mas são aplicáveis as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/66, por expressa previsão do artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97.
A parte autora reconhece o inadimplemento na petição inicial.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
A consolidação da propriedade é consequência do inadimplemento e da aplicação da legislação específica (Lei 9.514/97), não sendo plausível a alegação de incompatibilidade com a Constituição da República.
A mera discussão do contrato não tem o condão de impedir a consolidação da propriedade.
Nesta modalidade, o fiduciante é investido na posse do bem na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e, caso quite a dívida, objeto do contrato, torna-se titular da propriedade plena, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, deixa de existir.
Da mesma forma, vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, perdendo o fiduciante qualquer direito sobre o bem.
Inexiste, ainda, qualquer inconstitucionalidade no regime legal de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, que contrabalanceia, de forma adequada, os interesses do credor e do devedor, sendo certo, ademais, que o direito constitucional à moradia não ostenta concretização suficiente para justificar a manutenção da posse direta do imóvel a despeito do inadimplemento e do preenchimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário.
Além disso, afere-se, mediante análise da certidão de registro do imóvel, que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 04/06/2024 (Id 2192469440), oportunidade em que assentou-se que não houve a purgação da mora no prazo legal.
Consta dos autos cópia de certidão emitida pelo cartório imobiliário de Aparecida de Goiânia-GO informando que foram realizadas diligências infrutíferas de notificação do devedor em 25/11, 30/11 e 08/12/2023, no imóvel objeto do contrato em exame, razão pela qual expediu-se edital de intimação, cujas publicações eletrônicas ocorreram, respectivamente, em 15/03, 18/03 e 19/03/2024 (Id 2192469638).
Assim, não restou demonstrada qualquer nulidade no tocante aos editais de leilão público devidamente publicados nos termos do art. 26, §4º da Lei 9514/97, que dispõe que, “quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital”.
Nesse cenário, restaria à parte autora o exercício da faculdade (direito de preferência) prevista no art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, na redação dada pela Lei 13.465/17: “§ 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.
Já o art. 27, §3º, da Lei 9.514/97 esclarece: “Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.” Demais disso, a situação de desemprego involuntário ou de redução da renda do mutuário não implica rompimento da base objetiva do negócio jurídico, pois que o fato superveniente ora alegado, qual seja, a diminuição da renda do autor, não altera a equação econômico-financeira do contrato, tampouco afeta a relação de equivalência entre as prestações.
Observe-se que os fatos específicos e relacionados a uma situação particular de um consumidor determinado, à época dos fatos, como é o caso do desemprego, do divórcio, do nascimento de filhos, não são suficientes, em princípio, para romper a base objetiva do negócio jurídico, porque incapazes de produzir qualquer benefício em favor do prestador de serviços.
Logo, não há razão para que aos atos executórios sejam suspensos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, já que não há elementos capazes de infirmar a alegada situação de hipossuficiência.
Cite-se e intime-se a CEF, para que, apresente a sua resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento, uma vez que o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores do Juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Intimem-se.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
27/06/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002782-94.2025.4.01.3500
Analia Aparecida da Costa Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa de Oliveira Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 11:06
Processo nº 1001340-72.2025.4.01.3507
Jose Antonio Costa de Sousa
Agencia da Previdencia Social - Inss Goi...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:50
Processo nº 1005946-98.2024.4.01.3501
Manoel Martins da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana dos Santos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:12
Processo nº 1005581-93.2024.4.01.4002
Raimunda de Carvalho Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Rogerio de Brito Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 11:24
Processo nº 1001294-07.2025.4.01.3500
Dinalva Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allysson Batista Arantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:44