TRF1 - 1020172-80.2020.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1020172-80.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: Gilberto Oliveira dos Santos e outros (3) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 581.280.182- 72, documento de identidade n° 11979780/SSP-AM, brasileiro, nascido em 12/07/1974, filho de Terezinha Oliveira dos Santos e João Pereira dos Santos; ELISANDRA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 880.429.522- 87, documento de identidade n° 20793537/SSP-AM, brasileira, nascida em 01/08/1980, filha de Paula da Silva de Oliveira e Adalto Rodrigues de Oliveira; ELESSON DA SILVA OLIVEIRA, CPF *18.***.*32-72, documento de identidade n° 2051871-4/SSP-AM, brasileiro, nascido em 11/06/1986, filho de Paula da Silva de Oliveira e Adalto Rodrigues de Oliveira e ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA, CPF *18.***.*24-53, documento de identidade n° 20518757/SSP-AM, brasileira, nascida em 28/02/1984, filha de Paula da Silva de Oliveira e Adalto Rodrigues de Oliveira, pela prática, em tese, das condutas previstas nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/1986.
Narra a denúncia: GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS no intuito de obter mediante fraude recursos oriundos do PRONAF (FNO – RURAL) e aplicá-los em finalidade diversa da contratada, arregimentou ELISANDRA DA SILVA OLIVEIRA, ELESSON DA SILVA OLIVEIRA e ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA para formalizarem pessoalmente e em seus nomes, financiamento no BASA para um suposto fomento da produção rural de abacaxis.
Desta forma, em 21 de agosto de 2012 os irmãos ELISANDRA DA SILVA OLIVEIRA, ELESSON DA SILVA OLIVEIRA e ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA firmaram cédula de crédito rural com o BASA, cada uma no valor de R$49.786,20 (fls. 32/37, 102/105 e 182/186 SR/DPF/AM).
No entanto, a vistoria técnica do BASA realizada pelo fiscal RONALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 21 de maio de 2014 descobriu que GILBERTO, cunhado dos mutuários, foi quem propôs e forneceu a documentação necessária para que os irmãos ELISANDRA, ELESSON e ELIZANA conseguissem pessoalmente a liberação dos recursos junto ao BASA, instituição financeira oficial do PRONAF FNO – RURAL (fls. 38, 41/42; 109, 110/113, 129; 190, 191/192).
Em declaração escrita encaminhada ao BASA em 24 de maio de 2014, ELIZANDRA afirmou em síntese que (fls. 129): 1) Não detêm a posse do terreno denominado “sítio três irmãos”; 2) Não plantou três hectares de abacaxi; 3) Na realidade foi procurada pelo seu cunhado GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS para que fizesse o financiamento de custeio do abacaxi; 4) Foi levada ao banco para receber as parcelas do crédito, repassou os valores para GILBERTO e ficou apenas com R$ 2.000,00 (dois mil reais); 5) GILBERTO afirmou para a declarante ficar tranquila, pois ele iria se responsabilizar pelo pagamento total do financiamento.
Assim, depreende-se da declaração de ELIZANDRA que para dar aparência de legalidade ao negócio jurídico, GILBERTO providenciou toda a documentação necessária para a liberação dos recursos.
GILBERTO é casado com ELIZETE DA SILVA OLIVEIRA irmã de ELIZANDRA, ELESSON e ELIZANA.
A garantia fidejussória exigida para a contratação do mútuo foi dada por GILBERTO e ELIZETE (avalistas) (fls. 37, 105 e 186 do IPL).
Desta feita, após a liberação fraudulenta dos recursos do PRONAF, GILBERTO em conluio com ELIZANDRA, GILBERTO em conluio com ELESSON e GILBERTO em conluio com ELIZANA, se dirigiu até o BASA, onde sacaram os valores, que foram repartidos entre eles, tendo todos aplicado tais valores não no fomento da produção rural de abacaxis, mas em finalidade diversa da prevista na cédula de crédito bancário.
A denúncia foi recebida em 24/11/2020 (id. 377730417).
Resposta à acusação, apresentada pela DPU (id. 2126347783).
O MPF justificou não ter oferecido ANPP (id. 2143832584), o juízo entendeu por haver fundamento e designou audiência de instrução e julgamento (id. 2151349679).
A audiência foi realizada no dia 26/02/2025, conforme ata de audiência (id. 2174174527) e mídias da audiência (id. 2174259879, id. 2174261253 e id. 2174261423).
Em alegações finais (Id.2175314591) o MPF sustenta que Gilberto Oliveira dos Santos, em conluio com seus cunhados Elisandra, Elesson e Elizana da Silva Oliveira, obteve fraudulentamente três financiamentos do PRONAF junto ao BASA, no valor total de R$149.358,60, sob a falsa justificativa de cultivo de abacaxis em Itacoatiara/AM.
Afirma que os recursos foram desviados de sua finalidade contratual e repassados a Gilberto, o qual coordenou toda a ação criminosa.
Requer a condenação de todos os réus pelos crimes dos arts. 19 e 20 da Lei 7.492/86, fixando a pena definitiva de 16 anos e 3 meses de reclusão para Gilberto, e penas entre 3 anos e 10 meses a 4 anos e 8 meses de reclusão para os demais, além da reparação do dano no valor mínimo do prejuízo causado.
Em alegações finais (Id.2188197974) a Defesa sustenta que os acusados GILBERTO, ELISANDRA, ELESSON e ELIZANA da Silva Oliveira não devem ser condenados por ausência de provas produzidas sob contraditório judicial, ressaltando que os elementos constantes do inquérito policial não são suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Argumenta que a acusação do Ministério Público baseia-se em meras suposições e documentos investigativos frágeis, sem produção de provas em juízo, e que os réus não confessaram nem demonstraram consciência da ilicitude.
A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III, VI e VII do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 19 da Lei 7.492/86, com aplicação do princípio da consunção em relação ao art. 20, e possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e ausentes causas aptas a gerar a nulidade do feito, passo ao exame do mérito.
Com efeito, o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude está previsto no art. 19 da Lei nº. 7.492/1986, nos seguintes termos: Art. 19.
Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Noutro giro, o art. 20 do referido Diploma Legal estabelece o crime de aplicação de tais recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, in verbis: Art. 20.
Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Impõe-se, de logo, fazer uma adequação típica da conduta descrita na denúncia, desclassificando o fato para, apenas, a do tipo penal do art. 19, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/1986.
O delito do art. 20 da Lei nº. 7.492/1986 (Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo) pressupõe-se, para sua aplicação, de regra, que o financiamento tenha sido obtido de forma legítima.
No caso, a conduta inicial, de obter financiamento por meio fraudulento, já tinha como objetivo final exatamente alcançar o dinheiro ilicitamente, desviando sua aplicação (segunda conduta).
A doutrina e a jurisprudência entendem que, havendo obtenção de financiamento mediante fraude ou qualquer meio ardiloso e, em decorrência, a aplicação de seu recurso em finalidade diversa daquela prevista no contrato, há conflito aparente de normas, aplicando-se o tipo penal do art. 19 da Lei 7.492/1986, restando a segunda conduta ilícita como pós-fato impunível (TRF4.
ACR 8857-05.2009.4.04.7200 SC.
Sétima Turma, Relator: Revisora, DJ 06/11/2018). É esse o entendimento perfilhado por José Paulo Baltazar Junior, em seu livro Crimes Federais, 9 ed., p. 700, mencionando que “a fim de evitar o apenamento excessivo em casos que, na sua maioria, não tem maior expressão, haveria, na hipótese, pós-fato impunível, ao argumento de que a finalidade do empréstimo seria, desde o princípio, irrelevante (TRF4, AC 19.***.***/0117-55-5, P.
Afonso, 8a T.,u., 21/11/2007; TRF4, AC 2006.72.00.005764-0, Ogê (conv.) 8a T.,29.6.2010)”.
Confira-se, a propósito, decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1 a Região nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 20, DA LEI Nº 7.492/86.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA EM DETRIMENTO DA TERRITORIAL.
VARA ESPECIALIZADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "D", DO CP).
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NOS TERMOS DO ART. 387 DO CPP.
CRIME DO ART. 20 DA LEI Nº 7.492/86.
PÓS-FATO IMPUNÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 a 6 (...). 7.
Não se mostra viável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que as condutas, previstas nos artigos 19, parágrafo único, e 20 da Lei nº 7.492/86, são diferentes e foram praticadas em momentos distintos.
Ademais, a obtenção de empréstimo, mediante fraude (art. 19), não constituiu meio para o desvio de finalidade do empréstimo (art. 20). 8 a 12. (...). 13.
Pelo que consta dos autos os réus Marcela Mesquita Paiva, André Gustavo de Lacerda Cipriano, Demerval Rodrigues de Oliveira, Rodrigo Martins da Costa e Romério Barbosa Fernandes teriam, após a obtenção do financiamento de maneira fraudulenta, aplicado os recursos em finalidade diversa da prevista no contrato, delito tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/86.
O delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, pressupõe a possibilidade de utilização em um fim legítimo do financiamento, o que, de regra, só se mostra quando o financiamento foi alcançado de forma legítima. 14.
Na hipótese, não há como fazer incidir também o art. 20 da Lei nº 7.492/86, pois a conduta inicial (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira) visava exatamente alcançar o dinheiro ilicitamente, portanto, a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista no contrato, segunda conduta, consiste em pós-fato impunível.
O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido, sob pena de punir o agente duas vezes. 15.
Assim, devem os réus Marcela Mesquita Paiva, André Gustavo de Lacerda Cipriano, Demerval Rodrigues de Oliveira, Rodrigo Martins da Costa e Romério Barbosa Fernandes ser absolvidos pelo cometimento do delito tipificado no art. 20 da Lei 7.492/86. 16 a 23. (...) 24.
Apelação de Demerval Rodrigues de Oliveira a que se dá parcial provimento para excluir sua condenação pelo crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86. (ACR 0028770-64.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.) Dessa forma, o que há é suposto emprego de meio fraudulento para a obtenção de financiamento, sendo o emprego irregular da verba um desdobramento do crime anterior (conduta do art. 20 da Lei nº 7.492/1986), caracterizando um pós- fato impunível, já que se constituiu em mero exaurimento da primeira conduta relativa à obtenção fraudulenta de financiamento de recursos públicos.
Assim, com fundamento no art. 383 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta descrita na denúncia para tão somente aquela tipificada no art. 19, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/1986.
Prossigo, pois, ao exame do mérito da ação penal.
O crime descrito no art. 19, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/1986 consiste na vontade, livre e consciente, de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira oficial, ou seja, pressupõe a existência de dolo.
O bem jurídico tutelado pela Lei nº. 7.492/1986 é o sistema financeiro nacional, visando a norma a coibir a perpetração de fraudes nas atividades de gestão das instituições financeiras, buscando um perfeito desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais.
O tipo penal do art. 19, da Lei nº. 7.492/1986, imputado aos réus é uma forma especial de estelionato caracterizado pela fraude.
Quando a fraude é praticada com o específico objetivo de obtenção de financiamento, é caracterizado o delito contra o sistema financeiro.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal do art. 19, da Lei n. 7.492/1986 é um delito formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração, e se perfaz com a mera realização do núcleo do tipo, que é o momento de obtenção do financiamento, sem a necessidade da ocorrência do prejuízo econômico para a instituição financeira ou para o mercado financeiro, ou seja, se consuma quando a conduta é praticada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL.
FRAUDE EM FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
ART 26 DA LEI N. 7.492/86.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. (…) para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos.
Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro. (...) (STJ - CC: 161707 MA 2018/0275748-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No presente caso, afirma o MPF que o réu GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, com o objetivo de obter fraudulentamente recursos do PRONAF (FNO – RURAL), arregimentou seus cunhados ELISANDRA, ELESSON e ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA para formalizarem, em seus próprios nomes, financiamentos no BASA sob a justificativa de fomentar a produção rural de abacaxis.
Relata que, em 21 de agosto de 2012, cada um firmou cédula de crédito rural no valor de R$49.786,20.
Contudo, uma vistoria técnica realizada pelo fiscal do BASA, em 2014, constatou que GILBERTO foi o real articulador do esquema, fornecendo a documentação e conduzindo os procedimentos para que os irmãos obtivessem os recursos.
ELIZANDRA, em declaração formal, admitiu não ser proprietária do terreno declarado, não ter plantado abacaxis e que foi levada por GILBERTO ao banco, onde recebeu os valores e os repassou quase integralmente a ele, ficando apenas com R$2.000,00.
Consta que, GILBERTO, casado com a irmã dos beneficiários, ELIZETE, também figurou como avalista nas operações.
Após a liberação dos recursos, GILBERTO, em conluio com cada um dos três, sacou os valores junto ao BASA e os utilizou em finalidades alheias à produção rural declarada, caracterizando desvio de finalidade e fraude na obtenção dos financiamentos.
A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada nos autos, notadamente pelas cédulas de créditos bancários, relatórios técnicos, declarações, depoimento das testemunhas e confissões extrajudiciais dos acusados.
As três cédulas de crédito rural firmadas em 21 de agosto de 2012 por Elisandra, Elesson e Elizana da Silva Oliveira, no valor de R$ 49.786,20 cada, totalizando R$ 149.358,60, são documentos que formalizam o financiamento obtido junto ao BASA, representando prova documental inequívoca da concessão dos recursos financeiros mediante alegada destinação à produção rural de abacaxis.
A vistoria realizada pelo BASA constatou a inexistência da produção agrícola declarada, notadamente a plantação de abacaxis, e também a ausência de estrutura operacional compatível com os projetos financiados, evidenciando o desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Vejamos: Ademais, o fato de Gilberto Oliveira dos Santos ter figurado como avalista nas três operações de crédito, junto à sua esposa (irmã dos mutuários), reforça a existência de seu controle sobre a operação financeira e a centralidade de sua atuação no esquema fraudulento.
Portanto, pelos elementos materiais reunidos, tenho por exaustivamente comprovada a materialidade do delito previsto no art. 19, da Lei nº. 7.492/1986, porquanto os financiamentos obtidos pelos denunciados o foram mediante declarações falsas e dotados da intenção prévia de desviar o montante em prol de terceiro (acusado Gilberto Oliveira), sem anuência da instituição financeira.
Passo a análise da autoria.
Segundo o MPF, Gilberto foi o mentor da empreitada criminosa, responsável por arregimentar seus cunhados Elisandra, Elesson e Elizana da Silva Oliveira para figurarem como mutuários formais dos financiamentos junto ao BASA.
Sua intenção era clara: utilizar terceiros como interpostas pessoas (“laranjas”) para viabilizar a captação fraudulenta de recursos do PRONAF – FNO RURAL.
A auditoria do BASA constatou que foi Gilberto quem providenciou toda a documentação necessária à formalização dos contratos de crédito rural, inclusive com a elaboração de projetos fictícios de plantio de abacaxi e indicação de propriedades rurais inexistentes ou não relacionadas aos mutuários formais.
Com isso, ocultou-se a verdadeira natureza dos pedidos, que não visavam fomentar atividade rural alguma, mas tão somente obter recursos para fins pessoais ou diversos dos previstos nos contratos.
Em todos os contratos de crédito, Gilberto Oliveira dos Santos figurou como garantidor (avalista) ao lado de sua esposa (irmã dos demais réus), o que demonstra sua atuação direta na contratação e na execução do negócio jurídico.
Essa posição reforça a tese de que não era mero terceiro, mas sim agente central e beneficiário direto dos valores obtidos.
Vejamos: A autoria de Gilberto é reforçada pela declaração escrita de Elizandra, em que afirma ter sido procurada por seu cunhado para que realizasse o financiamento, e que repassou-lhe os valores recebidos, ficando apenas com R$ 2.000,00.
Ela também relata que Gilberto assumiu a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo.
Tais afirmações revelam sua posição de domínio do fato e de verdadeiro executor do desvio de recursos.
Vejamos: Em juízo, a ré Elizana confirmou que fez o empréstimo “para ajudar o cunhado Gilberto”, e que lhe repassou os valores recebidos.
Essas declarações são harmônicas com as demais provas e demonstram que Gilberto exerceu influência direta e efetiva sobre os demais réus, utilizando-os como instrumento para fraudar o BASA.
Nota-se que o réu Gilberto cometeu o mesmo delito em três oportunidades distintas, utilizando-se sucessivamente de Elisandra, Elesson e Elizana como mutuários formais, o que demonstra seu comportamento doloso direcionado à obtenção de financiamento fraudulento, reiteração delitiva e intenção de locupletar-se financeiramente da instituição bancária da Amazônia.
Os réus Elisandra, Elesson e Elizana atuaram como coautores dos delitos ao consentirem em emprestar seus nomes e documentos para obtenção de crédito rural, firmarem contratos bancários com declarações ideologicamente falsas, repassarem os valores a terceiro (Gilberto), mesmo cientes da destinação indevida e não promoverem qualquer ação compatível com a suposta finalidade agrícola.
Todos firmaram cédula de crédito rural junto ao BASA, no valor de R$ 49.786,20, formalmente para custear a produção de abacaxi, bem como aceitaram figurar como mutuários formais, "laranjas do financiamento", mesmo sem aptidão técnica ou propriedade rural.
Eles permitiram que Gilberto conduzisse todo o trâmite da operação e repassaram a ele o montante recebido em decorrência do deferimento do financiamento.
Verifica-se que todos simularam a condição de pequenos produtores rurais, mas não possuíam propriedade rural nem realizavam cultivo agrícola, firmaram contratos de financiamento com dados inverídicos, fornecidos por Gilberto.
Após a liberação dos recursos, nenhum dos réus aplicou os valores na finalidade contratual (plantio de abacaxi).
Com efeito, a relação familiar com Gilberto e o fato de que este figura como avalista nos três contratos comprova, de forma cabal e inequívoca, a caracterização da coautoria e da atuação em conluio.
Assim, restou comprovada a autoria dos réus na conduta disposta no art. 19, da Lei nº. 7.492/1986, cuja condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR os réus GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELISANDRA DA SILVA OLIVEIRA, ELESSON DA SILVA OLIVEIRA e ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA, pela prática da conduta tipificada no art. 19, parágrafo único, da Lei nº. 7492/1986, na forma do art. 29, CP, e, no caso do primeiro, em concurso material de crimes (art. 69, CP).
Atento aos limites legais e parâmetros judiciais, passa-se à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, em relação a cada um dos condenados, separadamente.
ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA Quanto à culpabilidade, entendo ser normal à espécie.
A ré emprestou seu nome para obtenção fraudulenta de crédito, induzida por um parente e sem sofisticação na conduta.
Não há notícias de antecedentes criminais.
Não há nada que abone ou desabone sua conduta social, assim como não consta dos autos nada a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las em seu desfavor.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador.
Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime.
Fixo-lhe, pois, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixo de valorá-la em observância à Súmula 231 do STJ.
Por outro lado, incide o aumento decorrente do parágrafo único do art, 19 da Lei n. 7.492/1986, o que implica na majoração da pena em 1/3 (um terço), motivo pelo qual, à míngua de outros fatores e ausentes causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam a este juízo verificar a exata situação econômica atual da ré (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatos relativos ao crime.
Regime inicial Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, b) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Tendo em conta que a pena privativa de liberdade a que foram condenados é inferior a quatro anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e ainda ante o fato de que não há indicação de que a pena privativa de liberdade seja imprescindível para a repressão e prevenção da conduta criminosa, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo a prestação de serviço ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, em jornada semanal de no mínimo 7 e no máximo 14 horas, e prestação pecuniária a ser prestada para a mesma entidade, em valor que arbitro em 03 (três) salários mínimos.
ELISANDRA DA SILVA OLIVEIRA Quanto à culpabilidade, entendo ser normal à espécie.
A ré emprestou seu nome para obtenção fraudulenta de crédito, sem sofisticação na conduta.
Não há notícias de antecedentes criminais.
Não há nada que abone ou desabone sua conduta social, assim como não consta dos autos nada a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las em seu desfavor.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador.
Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime.
Fixo-lhe, pois, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixo de valorá-la em observância à Súmula 231 do STJ.
Por outro lado, incide o aumento decorrente do parágrafo único do art, 19 da Lei n. 7.492/1986, o que implica na majoração da pena em 1/3 (um terço), motivo pelo qual, à míngua de outros fatores e ausentes causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam a este juízo verificar a exata situação econômica atual da ré (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatos relativos ao crime.
Regime inicial Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, b) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Tendo em conta que a pena privativa de liberdade a que foram condenados é inferior a quatro anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e ainda ante o fato de que não há indicação de que a pena privativa de liberdade seja imprescindível para a repressão e prevenção da conduta criminosa, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo a prestação de serviço ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, em jornada semanal de no mínimo 7 e no máximo 14 horas, e prestação pecuniária a ser prestada para a mesma entidade, em valor que arbitro em 03 (três) salários mínimos.
ELESSON DA SILVA OLIVEIRA Quanto à culpabilidade, entendo ser normal à espécie.
O réu emprestou seu nome para obtenção fraudulenta de crédito, sem sofisticação na conduta.
Não há notícias de antecedentes criminais.
Não há nada que abone ou desabone sua conduta social, assim como não consta dos autos nada a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las em seu desfavor.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador.
Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime.
Fixo-lhe, pois, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixo de valorá-la em observância à Súmula 231 do STJ.
Por outro lado, incide o aumento decorrente do parágrafo único do art, 19 da Lei n. 7.492/1986, o que implica na majoração da pena em 1/3 (um terço), motivo pelo qual, à míngua de outros fatores e usentes causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a ausência de elementos que permitam a este juízo verificar a exata situação econômica atual da ré (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatos relativos ao crime.
Regime inicial Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, b) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Tendo em conta que a pena privativa de liberdade a que foram condenados é inferior a quatro anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e ainda ante o fato de que não há indicação de que a pena privativa de liberdade seja imprescindível para a repressão e prevenção da conduta criminosa, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo a prestação de serviço ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, em jornada semanal de no mínimo 7 e no máximo 14 horas, e prestação pecuniária a ser prestada para a mesma entidade, em valor que arbitro em 03 (três) salários mínimos.
GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS Quanto à culpabilidade, entendo que o juízo de censura e de reprovação que deve incidir sobre a conduta praticada pelo denunciado merece maior reprovabilidade, já que foi o idealizador do esquema, beneficiário direto e se aproveitou da boa-fé dos familiares, envolvendo entes próximos no esquema criminoso.
Não há notícias de antecedentes criminais.
Não há nada que abone ou desabone sua conduta social, assim como não consta dos autos nada a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las em seu desfavor.
Quanto aos motivos, mais graves na espécie, estavam direcionados ao enriquecimento ilícito às custas de financiamento voltado para produtores rurais familiares, o que não era o seu caso.
As circunstâncias merecem maior reprovação, já que se utilizou de laranjas em seu esquema criminoso.
Quanto às consequências do delito, não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena.
Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime.
Fixo-lhe, pois, a pena-base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 62, I, Código Penal, uma vez que o acusado organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes.
Razão pela qual, aumento a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Sem a presença de circunstâncias atenuantes.
Ausentes causas de diminuição.
Por outro lado, incide o aumento decorrente do parágrafo único do art. 19 da Lei nº. 7.492/1986, o que implica na majoração da pena em um terço, motivo pelo qual, à míngua de outros fatores, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/4 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista que é proprietário de um imóvel rural (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data dos fatos relativos ao crime.
Concurso material Conforme sustentado pelo MPF, o réu praticou três conjuntos de atos criminosos independentes, vinculados a dois contratos distintos, o que configura concurso material de crimes.
Assim, as penas privativas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Procedendo ao somatório, a pena totalizada é de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa.
Regime inicial Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, a) e § 2°, a), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o FECHADO.
Recurso em liberdade Considerando que os sentenciados permaneceram soltos durante toda a instrução, sem criar embaraços à atividade jurisdicional nem à aplicação da lei penal, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Indenização mínima Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado GILBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS à restituição do prejuízo causado aos cofres do BASA, aqui fixados em R$ 149.358,60, referente aos financiamentos objetos da presente ação, a ser devidamente corrigido pelo IPCA-e.
Ficam os sentenciados ELISANDRA DA SILVA OLIVEIRA, ELESSON DA SILVA OLIVEIRA e ELIZANA DA SILVA OLIVEIRA, ainda, condenados à indenização mínima referente ao valor mutuado em seus respectivos contratos (R$ 49.786,20), solidariamente ao sentenciado GILBERTO.
Os montantes deverão ser atualizados desde a data da contratação pelo IPCA-e.
Custas e Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 804, CPP, condeno os sentenciados, individualmente, ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 297,95, valor que deverá ser atualizado desde a data da presente sentença pelo IPCA-e.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que exclua o Dr.
WELLINGTON CARLOS MENEZES CAVALCANTI - CPF: *04.***.*46-64 (ADVOGADO), tendo em vista o pedido da Defesa, formulado em sede de alegações finais.
Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) comunicar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação, via sistema SINIC; b) Comunicar ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/88, via sistema INFODIP; c) remeter os autos à Contadoria Judicial, para calcular o valor da multa; d) expedir guia de execução definitiva e proceder à migração dos autos para o SEEU; e) em relação ao acusado SIDNEY, expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a à Vara de Execução Penal de seu domicílio, via SEEU; Intimem-se.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
11/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2022 15:12
Juntada de parecer
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:09
Juntada de diligência
-
19/04/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:59
Juntada de diligência
-
05/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2021 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2021 11:25
Juntada de diligência
-
16/03/2021 22:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
05/03/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 19:10
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2020 16:29
Recebida a denúncia
-
16/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
-
16/11/2020 11:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2020 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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