TRF1 - 0003825-29.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003825-29.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003825-29.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROATIVA SERVICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LOBO QUADROS - BA19594-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003825-29.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por PROATIVA - Serviços, Empreendimentos e Participações LTDA. (ID 18621515 - Pág. 78 a 111), contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Bahia (ID 18621515 - Pág. 60 a 68), que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar ajuizada com o objetivo de suspender a Concorrência Pública nº 348/2009, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, até julgamento definitivo em eventual ação ordinária.
Em resumo, a parte recorrente insiste na necessidade de suspensão do certame, alegando a existência de vícios editalícios que teriam dificultado a participação de agências franqueadas já em operação.
Contrarrazões apresentadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 18621515 - Pág. 123 a 146).
Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto (ID 424626816). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003825-29.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: É importante registrar, inicialmente, que não houve concessão da medida liminar, porquanto a sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na ação preparatória.
Logo, com as mais respeitosas vênias à Procuradoria Regional da República na 1ª região, não se aplica ao caso o disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a obrigatoriedade de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados justamente da efetivação da medida.
O dispositivo era pertinente apenas nas hipóteses em que havia concessão do provimento cautelar em procedimento preparatório, o que não é o caso, pois aqui, diversamente, a ação cautelar teve seu mérito apreciado, mas sem concessão de tutela provisória, o que afasta a necessidade de ajuizamento de ação principal no prazo de 30 (trinta) dias como condição de regularidade do procedimento.
A despeito dessas breves considerações, observo, entretanto, que a controvérsia permanece afetada pela perda superveniente do objeto, como bem observou eminente membro do Ministério Público Federal neste ponto, pois, de fato, desde a prolação da sentença (abril de 2011), transcorreram aproximadamente 15 (quinze) anos, sem que a parte autora tenha promovido qualquer ação judicial voltada à anulação dos atos administrativos supostamente viciados.
Na sistemática das medidas cautelares, a fumaça do bom direito se relaciona diretamente com a plausibilidade jurídica da pretensão principal, enquanto o perigo de demora transparece o risco de perecimento do direito ou da utilidade do provimento jurisdicional em virtude da demora na prestação da tutela definitiva.
Na hipótese dos autos, o pretenso direito material invocado pela parte autora — anulação de cláusulas editalícias supostamente restritivas da concorrência — jamais foi objeto de ação principal destinada a discutir, de maneira ampla e satisfativa, a legalidade do certame e seus efeitos, transcorrendo mais de uma década desde o ajuizamento da medida cautelar, o que, aliado à plena e provável realização da Concorrência Pública nº 348/2009 e subsequente execução dos contratos administrativos dela decorrentes, revela não mais subsistir qualquer risco atual, concreto e efetivo de lesão a direito da parte autora, que possa ser preservado por medida de natureza cautelar.
Na verdade, considerada a previsível consolidação dos efeitos jurídicos da licitação e da inexistência de ataque formal ao mérito dos atos administrativos questionados, constata-se que qualquer risco de dano irreparável ou de utilidade pela demora da prestação jurisdicional desapareceu por completo.
Não se mostra útil e necessária, portanto, a continuidade desta ação cautelar, por ausência de objeto a ser preservado, o que torna absolutamente despiciendo o provimento judicial pretendido.
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003825-29.2010.4.01.3300 APELANTE: PROATIVA SERVICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RENATA LOBO QUADROS - BA19594-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL.
DECURSO DE TEMPO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE UTILIDADE PELA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por PROATIVA - Serviços, Empreendimentos e Participações LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar ajuizada com o objetivo de suspender a Concorrência Pública nº 348/2009, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, até julgamento definitivo em eventual ação ordinária. 2.
A controvérsia foi afetada pela perda superveniente do objeto, pois, desde a prolação da sentença (abril de 2011), transcorreram aproximadamente 15 (quinze) anos, sem que a parte autora tenha promovido qualquer ação judicial voltada à anulação dos atos administrativos supostamente viciados. 3.
Na hipótese dos autos, o pretenso direito material invocado pela parte autora — anulação de cláusulas editalícias supostamente restritivas da concorrência — jamais foi objeto de ação principal destinada a discutir, de maneira ampla e satisfativa, a legalidade do certame e seus efeitos, transcorrendo mais de uma década desde o ajuizamento da medida cautelar, o que, aliado à plena e provável realização da Concorrência Pública nº 348/2009 e subsequente execução dos contratos administrativos dela decorrentes, revela não mais subsistir qualquer risco atual, concreto e efetivo de lesão a direito da parte autora, que possa ser preservado por medida de natureza cautelar. 4.
Na verdade, considerada a previsível consolidação dos efeitos jurídicos da licitação e da inexistência de ataque formal ao mérito dos atos administrativos questionados, constata-se que qualquer risco de dano irreparável ou de utilidade pela demora da prestação jurisdicional desapareceu por completo.
Não se mostra útil e necessária, portanto, a continuidade desta ação cautelar, por ausência de objeto a ser preservado, o que torna absolutamente despiciendo o provimento judicial pretendido. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
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25/09/2019 17:34
Juntada de manifestação
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15/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 12:47
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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12/06/2019 11:42
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 17:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/10/2011 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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27/10/2011 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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27/10/2011 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/10/2011 18:16
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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