TRF1 - 1027167-61.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 13:08
Juntada de Informação
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06/08/2025 13:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027167-61.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027167-61.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027167-61.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da citação (DIB: 19/05/2024), mantendo-o ativo por 30 (trinta) dias da sua efetiva implantação, e a pagar as prestações devidas.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com o pagamento das parcelas retroativas desde o primeiro indeferimento administrativo, haja vista o perito judicial ter reconhecido a existência de patologias incapacitantes para o exercício de sua função habitual.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027167-61.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS contra o INSS.
A sentença foi de procedência do pedido.
Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença proferida para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com o pagamento das parcelas retroativas desde o primeiro indeferimento administrativo, haja vista o perito judicial ter reconhecido a existência de patologias incapacitantes para o exercício de sua função habitual.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 26/10/2006 a 15/12/2006, em decorrência de histerectomia, e de 09/10/2018 a 11/10/2018, devido a doença diverticular do intestino grosso.
A perita judicial relatou que a autora apresenta humor deprimido, alteração do padrão do sono e apetite, crise de ansiedade, isolamento social, porém, não necessita de assistência permanente, nem de auxílio de terceiros.
Concluiu pela incapacidade total e temporária desde 23/10/2020, com data de cessação do benefício estimada em 6 (seis) meses a contar da data da perícia (28/08/2024).
A autora apresentou um relatório médico, datado de 06/03/2024, descrevendo que foi admitida na Instituição Logopedia e Psicomotricidade da Bahia desde 23/10/2020, com quadro de crise de ansiedade há 3 anos, diagnóstico de CID 10 F32, e que não está apta para o trabalho e para os atos da vida civil.
Além disso, há apenas receitas médicas e um atestado com data de 06/11/2012 (afastamento no corrente dia).
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não se trata de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Quando à DIB do benefício de auxílio-doença, deve ser destacado que as doenças pelas quais a autora recebeu os benefícios anteriores não guardam qualquer relação com a doença que lhe incapacita e que foi reconhecida na perícia judicial nestes autos, circunstância que afasta a pretensão de retroação da DIB para a data da cessação do benefício anterior em 2018.
Por outro lado, a data do início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 23/10/2020, de modo que lhe assiste o direito ao benefício de auxílio-doença desde então.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Assim, a parte autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença até o período de 06 (seis) meses contados da data da perícia judicial, conforme apurado pelo expert, sendo assegurado a ela o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe assegurar o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial (23/10/2020) e com a sua manutenção pelo período de 06 (seis) meses contados da data da realização do exame médico (28/08/2024), ficando-lhe assegurado o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027167-61.2024.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB FIXADA NA CITAÇÃO.
INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL EM DATA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO ESTIPULADO NA PERÍCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade desde a citação.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com o pagamento das parcelas retroativas desde o primeiro indeferimento administrativo, haja vista o perito judicial ter reconhecido a existência de patologias incapacitantes para o exercício de sua função habitual. 2.
A controvérsia reside na data do início da incapacidade para fins de fixação do início do benefício e na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
A perita judicial relatou que a autora apresenta humor deprimido, alteração do padrão do sono e apetite, crise de ansiedade, isolamento social, porém, não necessita de assistência permanente, nem de auxílio de terceiros.
Concluiu pela incapacidade total e temporária desde 23/10/2020, com data de cessação do benefício estimada em 6 (seis) meses a contar da data da perícia (28/08/2024). 5.
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não se trata de incapacidade total e definitiva para o trabalho. 6.
Quando à DIB do benefício de auxílio-doença, deve ser destacado que as doenças pelas quais a autora recebeu os benefícios anteriores não guardam qualquer relação com a doença que lhe incapacita e que foi reconhecida na perícia judicial nestes autos, circunstância que afasta a pretensão de retroação da DIB para a data da cessação do benefício anterior em 2018.
Por outro lado, a data do início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 23/10/2020, de modo que lhe assiste o direito ao benefício de auxílio-doença desde então. 7.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 8.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 9.
Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 10.
A parte autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença até o período de 06 (seis) meses contados da data da perícia judicial, conforme apurado pelo expert, sendo assegurado a ela o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de LENILDES LESSA BARBOSA SANTOS - CPF: *30.***.*04-04 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:33
Juntada de substabelecimento
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08/05/2025 15:42
Juntada de manifestação
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06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:25
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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22/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:42
Retirado de pauta
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11/04/2025 14:10
Juntada de manifestação
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08/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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27/03/2025 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 07:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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