TRF1 - 1060107-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:09
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:10
Juntada de réplica
-
25/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:21
Juntada de contestação
-
21/07/2025 13:30
Juntada de Ofício enviando informações
-
07/07/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 18:40
Juntada de contestação
-
27/06/2025 15:27
Juntada de contestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1060107-36.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TIAGO FREITAS MEDEIROS e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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23/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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11/06/2025 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 09:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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