TRF1 - 1001404-43.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001404-43.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582 POLO PASSIVO: Delegado da Delegacia da Receita Federal em Itaituba e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INPASA AGROINDUSTRIAL S/A em face de omissão atribuída ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAITUBA/PA, visando à concessão de ordem judicial que determine a imediata análise dos pedidos realizados nos autos dos processos administrativos n. 13042.070266/2025-31 e n. 13042.069326/2025-73, relativos a operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recinto não alfandegado, conforme disposto no artigo 6º, da Instrução Normativa RFB n. 1.152/2011.
Narra a impetrante que promove, dentre outras atividades, a exportação do produto farelo de milho DDGS (Dried Distillers Grains with Solubles), classificado sob o NCM 2302.10.00.
Para viabilizar suas operações de exportação, utiliza a modalidade denominada “exportação direta com formação de lote”, em que as mercadorias são remetidas de suas unidades localizadas no estado do Mato Grosso até um armazém da empresa Master, situado em Miritituba, distrito do município de Itaituba/PA, onde ocorre o transbordo e armazenamento antes da remessa final por meio fluvial até o porto alfandegado em Santarém/PA.
Afirma que, para a realização dessa logística, é necessária prévia autorização da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa RFB n. 1.152/2011, por se tratar de operações realizadas fora de recinto alfandegado.
Sustenta que, embora tenha protocolado os requerimentos administrativos correspondentes em 05/05/2025 (Processo n. 13042.070266/2025-31 e n.13042.069326/2025-73), até a data da impetração, em 10/06/2025, ainda não havia sido proferida qualquer decisão administrativa, ultrapassando os prazos previstos na legislação aplicável.
Aduz que a omissão viola o disposto no art. 24, da Lei n. 9.784/1999, que fixa o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, para prática de atos administrativos, e no art. 3º, do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece prazo de trinta dias.
Alega que a ausência de manifestação da autoridade compromete o gozo de imunidades tributárias constitucionais (IPI, PIS e COFINS), sujeitando indevidamente suas operações à tributação e colocando em risco o cumprimento de contratos internacionais já firmados, uma vez que há previsão para início do deslocamento logístico em 16/06/2025.
Requereu liminar para que seja determinada à autoridade coatora a imediata análise dos referidos pedidos administrativos, no prazo de 48 horas.
Alternativamente, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes, inclusive multa e juros, até o exame definitivo dos pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No presente caso, a ação mandamental foi impetrada em razão de suposta omissão administrativa, caracterizada pela ausência de manifestação da Receita Federal quanto aos pedidos administrativos de autorização para operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em recinto não alfandegado nos processos n. 13042.070266/2025-31 e n. 13042.069326/2025-73, protocolados em 05/05/2025 e ainda não apreciados até a data da impetração (10/06/2025).
A alegada mora administrativa encontra respaldo na documentação juntada e evidencia a superação dos prazos previstos tanto no art. 24, da Lei n. 9.784/99, que estipula o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos (prorrogável por igual período, mediante justificativa), quanto no artigo 3º, do Decreto n. 70.235/72, que fixa o prazo de trinta dias para realização dos atos processuais no âmbito da autoridade fiscal.
Comprovada a omissão administrativa, resta demonstrado o fumus boni iuris, porquanto o fundamento relevante está evidenciado na obrigação da Administração Pública de decidir dentro de prazo razoável os requerimentos que lhe são submetidos.
A omissão prolongada compromete o direito líquido e certo da impetrante à apreciação tempestiva de seus requerimentos administrativos, implicando no descumprimento de normas legais, além de ofensa aos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da eficiência na prestação do serviço público, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, da Lei nº 9.784/99.
O periculum in mora também se mostra presente, uma vez que a inércia da autoridade coatora impede a impetrante de realizar regularmente suas operações logísticas e de exportação, as quais têm início previsto para 16 de junho de 2025, conforme cronograma a ser seguido.
Tal situação poderá acarretar descumprimento contratual e prejuízos econômicos relevantes.
Relevante destacar que não há se falar, no caso, em irreversibilidade dos efeitos da liminar, haja vista que a presente decisão não está determinando a autorização pretendida, mas tão somente a apreciação e prolação de decisão fundamentada, seja ela favorável ou desfavorável aos interesses da impetrante.
Por oportuno, acentuo que não se trata de substituição do juízo administrativo, mas de imposição ao exercício de competência legalmente atribuída, cujo não exercício dentro do prazo legal traduz-se em omissão passível de controle judicial.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, é cabível a concessão da medida liminar requerida.
Quanto ao prazo para a análise dos pedidos, conforme informado na petição inicial e no documento de id. 2191696059, as operações terão início no dia 16/06/2025.
Nesse sentido, em vista de dar efetividade à tutela judicial, determino que a Receita Federal profira a decisão administrativa até o dia 15 de junho de 2025, prazo compatível e apto a viabilizar a regular atividade empresarial da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à análise dos pedidos administrativos formulados nos processos n. 13042.070266/2025-31 e n. 13042.069326/2025-73 até o dia 15 de junho de 2025, dia imediatamente anterior ao início previsto das operações do impetrante.
DEFIRO o pedido de sigilo quanto ao Documento n. 03 (Contrato de Exportação), em razão da presença de informações comerciais sensíveis e dados pessoais de terceiros, nos termos do artigo 189, III, do CPC, e do art. 5º, incisos LX e LXXIX, da Constituição Federal.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, caput, Lei n. 12.016/2009), seguindo-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
10/06/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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