TRF1 - 0035415-24.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035415-24.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035415-24.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARTUR FELIX DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO CEZAR DA CUNHA - BA22746-A e PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0035415-24.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia - BA, que julgou improcedente o pedido constante na denúncia para absolver os réus ARTUR FELIX DA SILVA NETO, FABIO AUGUSTO DE SILVA REZENDE, JOÃO BATISTA AMARAL COSTA E ROMILDO MOREIRA DE FREITAS da imputação da prática do crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c arts. 327 e 30 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
O magistrado sentenciante assim narrou a controvérsia (ID 136806189 – pág.53/4): Narra a denúncia que nos anos de 2002 e 2003, o denunciado ARTUR FELIX DA SILVA NETO, valendo-se da condição de Agente de Atendimento da CEF, apropriou-se indevidamente de quantias depositadas em contas de FGTS pertencentes a terceiros, depositando os valores na conta poupança titularizada por José dos Santos Lopes, a qual estava sem movimentação pelo seu titular.
Diz a denúncia que FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, no período de abril a setembro de 2003, valendo-se da função de Escriturário da CEF, apropriou-se da senha de sua superiora hierárquica Alina Meyer Ferreira Duque para liberar, indevidamente, quantias depositadas em contas de FGTS, indicando como motivo, para a liberação, doenças como câncer e AIDS, sem que os titulares fossem portadores de tais enfermidades, ocasionando prejuízo à CEF, mediante vantagem financeira para si mesmo e para outrem, vez que cobrava uma "comissão" para cada FGTS indevidamente liberado.
Os demais acusados nesta denúncia, ROMILDO MOREIRA DE FREITAS e JOÃO BATISTA AMARAL COSTA, foram abordados pelo réu FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE com a proposta de liberação de FGTS de uma só vez, desde que lhe pagassem certa quantia a título de comissão, o que de fato veio a acontecer.
Denúncia recebida em 01 de setembro de 2010 (ID 136806186 - Pág. 66).
Sentença proferida em 21 de maio de 2018 (ID 136806189 - Pág. 53/63).
Em suas razões recursais (ID 136806189 - Pág. 68/77), o MPF requer, em síntese, o provimento do recurso de apelação para condenar: a) ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO às penas dos arts. 312, § 10 c/c art. 327, § 2°, ambos do CP, em continuidade delitiva (por cinco vezes); b) FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE às penas do art. 312, § 1° do CP, em continuidade delitiva (por vinte e duas vezes); e c) JOÃO BATISTA AMARAL COSTA às penas do art. 312, § 1° do CP.
Ademais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, requer que os réus sejam condenados a reparar os danos causados pelos desvios dos recursos públicos, considerando os prejuízos sofridos, que se encontram em valores históricos, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária até a data da condenação definitiva.
Contrarrazões apresentadas por FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE (ID 136806189 - Pág. 84/93), ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO (ID 136806189 - Pág. 127/140) e JOAO BATISTA AMARAL COSTA (ID. 136806189 - Pág. 154/157) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. (ID 153246036). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0035415-24.2010.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
MÉRITO Aduz o MPF que ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO, no curso do ano 2002, valendo-se da condição de empregado da Caixa Econômica Federal, na função de Agente de Atendimento, efetivou liberações irregulares de contas de FGTS, transferindo os valores para uma conta de titularidade de terceiro — antes inativa -, de onde foram sacados posteriormente (ID 136806189 - Pág. 69).
No mesmo sentido, alega o órgão ministerial que também restou provado que FÁBIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, no período de abril a setembro de 2003, valendo-se da condição de empregado da Caixa Econômica Federal, na função de Escriturário, efetivou 22 (vinte e duas) liberações irregulares de contas de FGTS, sendo duas contas mediante utilização de sua senha, e 20 (vinte) utilizando-se indevidamente da senha da Agente Empresarial ALINA MEYER FERREIRA DUQUE (ID 136806189 - Pág. 73).
Por fim, afirma o órgão ministerial que JOÃO BATISTA AMARAL COSTA foi beneficiário da conduta ilícita perpetrada pelo réu FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, uma vez que, dolosamente, autorizou FABIO a proceder ao saque de valores de sua conta de FGTS, mediante falsa indicação de motivo de doença (neoplasia maligna), da qual não era portador.
Ademais, concordou em pagar a FABIO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de comissão (ID 136806189 - Pág. 76).
O Juízo a quo proferiu sentença absolvendo os Acusados mediante os seguintes fundamentos (ID 136806189 - pp. 57/63): 11.13-MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, mediante a leitura do ofício n° 0190/2004, juntado às fls. 146-147 dos autos.
A materialidade encontra-se também demonstrada pelos documentos de fls. 191-248, assim como mediante a apuração sumária de fls. 252-302 dos autos.
II.c - AUTORIA DELITIVA Quanto à autoria, será verificada em relação a cada um dos acusados na denúncia.
ARTUR FELIX DA SILVA NETO Empregado da CEF e acusado pelo MPF da prática do crime de peculato, utilizando-se da função que exercia na área de atendimento de FGTS agência Comércio, nesta capital, a fim de promover a liberação de saldo de contas inativas, mediante o pagamento de "comissão" por parte dos seus titulares.
O citado réu nega a autoria dos fatos.
E bem verdade que muitos indícios constantes dos autos levam a autoria delitiva a pessoa do acusado Artur Felix.
A exempla, podemos citar o fato da sua senha ter sido utilizada para o desbloqueio de cartão magnético de uma conta considerada inativa (conta poupança n° 0063.013.10002-7, de titularidade de JOSÉ DOS SANTOS LOPES), ou seja, há mais de um ano sem qualquer movimentação, cadastramento de nova senha da referida conta e posterior deposito de valores sacados a título de FGTS.
Outro indício é de que os valores depositados na conta poupança acima citada foram paulatinamente sacados, mediante a utilização de cartão magnético, anteriormente desbloqueado pelo réu Artur Félix.
Contudo, não é novidade neste processo, como em outros por mim já julgados, o costume de empréstimos de senhas entre empregados da CEF, visando a celeridade do serviço.
Da oitiva dos demais depoimentos constantes dos autos, percebeu-se o costume de empregados da CEF digitarem suas senhas em terminais bancários, a fim de que outros colegas ali laborassem, tudo com o fito de acelerar o serviço.
Com o depoimento das testemunhas do processo restou devidamente esclarecido que as senhas eram distribuídas de acordo com a hierarquia de cada empregado, podendo alguns desempenhar funções que a outros não era possível.
Assim, muitas vezes, aquele com maior hierarquia digitava sua senha para que outro colega pudesse efetivar determinado serviço.
A exemplo disso, podemos citar o depoimento da testemunha CISENANDO RODRIGUES CUNHA FILHO (fl. 750), a época Gerente, onde afirmou que Alina (empregada da CEF, hoje aposentada), "abria" a sua senha para o colega, e também empregado da mesma instituição financeira, Roberto Pimenta.
Normeide Neto de Carvalho, também ouvida 6. fl. 750, disse ter presidido a apuração sumária para apurar fraudes na liberação de FGTS, supostamente praticadas pelos acusados Artur Felix e Fábio Augusto.
Esclareceu que o dinheiro liberado a título de FGTS, só poderia ser depositado em conta do mesmo titular da conta vinculada.
Se assim não ocorreu, no caso em epígrafe, houve descumprimento da norma bancária pelo Caixa Executivo que assim procedeu.
O exame pericial juntado aos autos constatou que os manuscritos constantes das guias de deposito de fls. 194 partiram do punho do réu Artur Felix, salvo em relação aos "algarismos "5" e "4" sobre os números "4" e "0", respectivamente, presentes no documentos discriminado na alínea b.1 da seção II, no campo TOTAL R$, bem como os lançamentos gráficos "4.177,26", localizados no documento descrito na alínea b.2 do mesmo item, nos campos "Em Dinheiro R$" e "TOTAL R$", não partiram do punho fornecedor do material gráfico encaminhado como padrão".
Assim, é fato a existência de grafias pertencentes a pessoas diversas nas guias de depósito que serviram de base para o oferecimento da denúncia (fls. 194), fato que, por si só, id se faz suficientemente capaz de gerar dúvidas, no que tange 6. autoria delitiva imputada ao referido acusado.
Muito embora considere relevantes os indicias que deram ensejo denúncia neste processo,
por outro lado, entendo que não existiu uma prova contundente nos autos capaz de gerar um decreto condenatório contra o réu Artur Felix.
Da oitiva do seu interrogatório, o réu descreveu, de forma sintética, a frenética rotina que se vivencia em uma agência bancária, principalmente à época dos fatos, que coincidiu com a liberação de FGTS, em virtude dos pianos econômicos.
Tal fato fez com que agências da CEF de todo o Brasil transbordassem de fundistas, o que certamente deve ter refletido na qualidade de do atendimento ao cliente o labor de seus empregados, já que as referidas agências não possuíam estrutura e pessoal para atender tamanha demanda.
Nesse cenário se fazem plausíveis os argumentos utilizados pelo réu, quando interrogado em Juízo, de que, por inúmeras vezes, desbloqueava cartões de correntistas sem sequer saber o motivo, apenas com a identificação que comprovasse a titularidade da conta, dada a movimentada rotina da época.
Entendo, porém, que não obstante os indícios apresentados na denúncia, os documentos anexados não serviram para a devida comprovação do ilícito penal, em tese, praticado pelo acusado Artur Felix, já que não demonstram que ele tenha se apropriado de valor ou bem, ainda que de forma indireta.
Ao meu sentir, o fato de ter preenchido, parcialmente, as guias de deposito juntadas as fls. 194 dos autos, o fato de ter desbloqueado o cartão magnético e cadastrado nova senha da "conta passagem", de titularidade de José dos Santos Lopes não são suficientes para atestar que o acusado Artur Felix foi o responsável pela prática delituosa descrita na denúncia, já que tais praticas podem ter sido efetivadas a pedido do próprio titular da conta, titular esse que não foi ouvido nos autos.
Vale ressaltar, ainda, o testemunho de Eugenia L.L.
Oliveira de Albuquerque, a fl. 865 dos autos.
Como Gerente de Atendimento, à época dos fatos, disse que durante a época que ela e Artur laboraram juntos não soube de nenhuma queixa a ele atribuída, esclarecendo, ainda, que as guias de deposito não eram obrigatoriamente preenchidas pelo titular da conta, podendo ser feita por empregado da CEF, principalmente quando o correntista não sabia ler ou escrever.
Por fim, registre-se que o MPF não comprovou suposta demissão do acusado, em razão dos fatos imputados na denúncia, o que demonstra que a própria empregadora (CEF) não reconheceu o ilícito penal, objeto deste processo.
Assim, entendo que por total insuficiência de provas, a absolvição se impõe.
FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE Empregado da CEF e acusado pelo MPF da prática do crime de peculato, por ter, como Escriturário daquela empresa pública, liberado, indevidamente, 22 (vinte e duas) contas de FGTS, sendo duas dessas contas mediante a utilização de sua própria senha, e as demais contas mediante a utilização da senha de ALI NA MEYER FERREIRA DUQUE.
Consta na denúncia que o referido réu cobrava propina aos fundistas para que os saques das contas vinculadas fossem por eles efetuados de uma só vez.
Para tanto, a denúncia aponta que 'o réu, na grande maioria, indicava para os saques código referentes a doenças como câncer e AIDS dos - beneficiários/dependentes, de forma a permitir o pagamento integral e não de forma parcelada dos valores depositados nas contas de FGTS.
Da cuidadosa análise dos autos, também não verifiquei provas suficientemente capazes de atestar a autoria delitiva.
Os demais réus neste processo — JOÃO BATISTA AMARAL COSTA e ROMILDO MOREIRA DE FREITAS, acusados de serem beneficiados por Fábio na liberação indevida de suas contas vinculadas, não reconheceram o acusado como sendo a pessoa que lhes propusera o saque integral das contas vinculadas, mediante o pagamento de propina.
As testemunhas arroladas pela acusação, em Juízo, esclareceram que os beneficiários/fundistas não quiseram ser ouvidos na apuração sumária iniciada para a apuração das irregularidades, envolvendo os saques indevidos de FGTS.
Normeide Neto de Carvalho, pessoa que presidiu a apuração sumária iniciada pela CEF, disse em Juízo que não fora constatado nenhum documento assinado pelo acusado Fábio Augusto.
Pelo que li e ouvi nos autos, a apuração concluiu que as liberações indevidas eram feitas de um mesmo terminal, utilizado por Fabio Augusto durante e após o expediente.
Em momentos próximos ocorria a liberação de FGTS, onde era utilizada a senha de Fábio e a senha de Alina Meyer, fato que fez com que a CEF imputasse a Fábio Augusto a autoria delitiva.
Ocorre que a mesma testemunha - Normeide de Carvalho - disse que o terminal utilizado por Fabio Augusto não era de sua exclusividade, ou seja era utilizado, também, por outros empregados da CEF, fato gerador de dúvidas da autoria delitiva imposta ao acusado.
Cisenando Rodrigues Cunha Filho, à fl. 750, afirmou que Alina Meyer entregava sua senha para o empregado Roberto Pimenta, embora ela tenha negado, em Juízo, qualquer empréstimo de senha.
Quando interrogado em Juízo, o réu Fabio Augusta nega a autoria dos fatos, dizendo que nunca laborou com a senha de outra pessoa e que não conhecia a senha de Alina Meyer.
Esclareceu que, muitas vezes, dirigia-se a outro terminal, que não do atendimento ao público, a fim de liberar processos de outros colegas que fizeram o atendimento, dentro ou fora do expediente bancário, tudo com o fito de acelerar o serviço.
Assim, os autos não trazem provas suficientemente capazes de condenar o acusado Fabio Augusto pelo crime de peculato, tal como lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual a absolvição se impõe.
JOÃO BATISTA AMARAL COSTA E ROMILDO MOREIRA DE FREITAS Assim como em relação aos demais acusados, nada se comprovou contra os referidos réus.
Quando ouvidos em Juízo, ambos não reconheceram o acusado Fábio Augusto como a pessoa responsável por cobrar propina para liberação do FGTS de forma integral e em uma só parcela.
João Batista Amaral Costa, em Juízo, não ratificou o seu depoimento prestado na Polícia Federal.
Romildo Moreira de Freitas, por sua vez, disse que aceitou receber seu FGTS de uma só vez por pensar estar fazendo algo lícito.
Vale salientar que o próprio MPF requereu a sua absolvição.
Nos autos inexistem provas do dolo de ambos os réus, tanto documental quanta testemunhal.
Por tal razão, não resta a este Juízo senão absolvê-los.
Como se vê, o magistrado sentenciante reconheceu as irregularidades praticadas e já deliberou acerca de todas as alegações trazidas pelo MPF nos arrazoados recursais, ainda assim reconhecendo a ausência de provas suficientes da autoria delitiva por parte dos Réus.
Conforme destacou na sentença, com relação ao réu ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO, o fato de ter preenchido, parcialmente, as guias de deposito juntadas as fls. 194 dos autos, o fato de ter desbloqueado o cartão magnético e cadastrado nova senha da "conta passagem", de titularidade de José dos Santos Lopes não são suficientes para atestar que o acusado Artur Felix foi o responsável pela prática delituosa descrita na denúncia, já que tais praticas podem ter sido efetivadas a pedido do próprio titular da conta, titular esse que não foi ouvido nos autos.
Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou a hipótese de as transferências de valores terem ocorrido a pedido dos titulares das contas, haja vista que estes não foram ouvidos e que não há indícios de proveito econômico obtido por parte do referido acusado.
No que tange ao acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, conforme destacou o Juízo a quo, mesmo tendo ciência de todos os fatos apontados nas razões recursais, existem dúvidas relativas à autoria delitiva, uma vez que a apuração sumária constatou que o terminal utilizado pelo réu não era de sua exclusividade, bem como que não fora constatado nenhum documento assinado por ele nos procedimentos de liberações fraudulentos.
Destaca-se ainda o fato de Cisenando Rodrigues Cunha Filho ter afirmado que Alina Meyer entregava sua senha para o empregado Roberto Pimenta, embora ela tenha negado, em Juízo, qualquer empréstimo de senha.
Isso põe em dúvida a tese do MPF de que FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE utilizou a senha de Alina Meyer para liberar os valores de FGTS indevidamente, haja vista que, no mínimo, outro funcionário poderia ter a senha.
Ademais, o depoimento de JOÃO BATISTA AMARAL prestado na polícia federal (ID 136806185 - Pág. 223), em que reconheceu o acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE como funcionário que fez a liberação indevida dos valores mediante a cobrança de propina, não foi ratificado em juízo.
Vale ressaltar que o reconhecimento se deu apenas através de uma cópia de identidade.
Quanto ao acusado JOÃO BATISTA AMARAL, uma vez que o seu depoimento não foi corroborado em juízo, não há nos autos provas de que tenha pago propina a funcionário público para que pudesse receber os valores depositados em sua conta de FGTS.
Apesar de não possuir a enfermidade que ensejou o saque dos valores (neoplasia maligna), o MPF não apresentou provas de que JOÃO BATISTA AMARAL tenha concorrido para a liberação fraudulenta da quantia.
Nesse sentido, entendo que deve ser prestigiada a interpretação dada pelo Juízo a quo, mais próximo dos fatos e das provas, quanto à insuficiência dos elementos probatórios para respaldar uma condenação. É indiscutível que no sistema penal brasileiro o conjunto probatório apresentado pela acusação deve ter amparo em provas incontestáveis, o que não ocorreu na presente demanda.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas sobre a autoria não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
CONVÊNIO ENTRE FUNDEF E ASSOCIAÇÃO CIVIL.
EMENDATIO LIBELLI.
PECULATO-APROPRIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa, pela pena hipotética, julgando extinta a punibilidade do acusado pela prática do crime do art. 168, § 1º, III, na forma do art. 29, do CP. [...] 7.
A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 8.
Não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve o acusado ser absolvido da imputação da prática do crime do art. 312 do CP. 9.
Apelação do MPF desprovida. (TRF 1, Terceira Turma, ACR 0006426-35.2011.4.01.3700, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, PJe 06/02/2023 PAG.) PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. [...] 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1, QUARTA TURMA - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, , Data de Publicação: 03/04/2018) Considerando que o conjunto probatório não confere certeza a embasar as condenações de ARTUR FELIX DA SILVA NETO, FABIO AUGUSTO DE SILVA REZENDE e JOÃO BATISTA AMARAL COSTA pela prática delitiva descrita na denúncia, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus ARTUR FELIX DA SILVA NETO, FABIO AUGUSTO DE SILVA REZENDE, JOÃO BATISTA AMARAL COSTA E ROMILDO MOREIRA DE FREITAS do crime previsto no art. 312, § 1º, c/c arts. 327 e 30 do Código Penal.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos réus, ante a ausência de provas de autoria delitiva.
A questão foi bem dirimida na sentença, referendada por Sua Excelência o relator, nos termos abaixo transcritos, não merecendo reparo, afigurando-se insubsistentes as razões recursais para infirmar as conclusões a que chegou juízo recorrido: Como se vê, o magistrado sentenciante reconheceu as irregularidades praticadas e já deliberou acerca de todas as alegações trazidas pelo MPF nos arrazoados recursais, ainda assim reconhecendo a ausência de provas suficientes da autoria delitiva por parte dos Réus.
Conforme destacou na sentença, com relação ao réu ARTUR FÉLIX DA SILVA NETO, o fato de ter preenchido, parcialmente, as guias de deposito juntadas as fls. 194 dos autos, o fato de ter desbloqueado o cartão magnético e cadastrado nova senha da "conta passagem", de titularidade de José dos Santos Lopes não são suficientes para atestar que o acusado Artur Felix foi o responsável pela prática delituosa descrita na denúncia, já que tais praticas podem ter sido efetivadas a pedido do próprio titular da conta, titular esse que não foi ouvido nos autos.
Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou a hipótese de as transferências de valores terem ocorrido a pedido dos titulares das contas, haja vista que estes não foram ouvidos e que não há indícios de proveito econômico obtido por parte do referido acusado.
No que tange ao acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE, conforme destacou o Juízo a quo, mesmo tendo ciência de todos os fatos apontados nas razões recursais, existem dúvidas relativas à autoria delitiva, uma vez que a apuração sumária constatou que o terminal utilizado pelo réu não era de sua exclusividade, bem como que não fora constatado nenhum documento assinado por ele nos procedimentos de liberações fraudulentos.
Destaca-se ainda o fato de Cisenando Rodrigues Cunha Filho ter afirmado que Alina Meyer entregava sua senha para o empregado Roberto Pimenta, embora ela tenha negado, em Juízo, qualquer empréstimo de senha.
Isso põe em dúvida a tese do MPF de que FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE utilizou a senha de Alina Meyer para liberar os valores de FGTS indevidamente, haja vista que, no mínimo, outro funcionário poderia ter a senha.
Ademais, o depoimento de JOÃO BATISTA AMARAL prestado na polícia federal (ID 136806185 - Pág. 223), em que reconheceu o acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA REZENDE como funcionário que fez a liberação indevida dos valores mediante a cobrança de propina, não foi ratificado em juízo.
Vale ressaltar que o reconhecimento se deu apenas através de uma cópia de identidade.
Quanto ao acusado JOÃO BATISTA AMARAL, uma vez que o seu depoimento não foi corroborado em juízo, não há nos autos provas de que tenha pago propina a funcionário público para que pudesse receber os valores depositados em sua conta de FGTS.
Apesar de não possuir a enfermidade que ensejou o saque dos valores (neoplasia maligna), o MPF não apresentou provas de que JOÃO BATISTA AMARAL tenha concorrido para a liberação fraudulenta da quantia.
Nesse sentido, entendo que deve ser prestigiada a interpretação dada pelo Juízo a quo, mais próximo dos fatos e das provas, quanto à insuficiência dos elementos probatórios para respaldar uma condenação.
Por conseguinte, a manutenção do decreto absolutório é medida de justiça.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035415-24.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035415-24.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARTUR FELIX DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO CEZAR DA CUNHA - BA22746-A e PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PECULATO.
ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Constata-se que não há elementos para concluir que houve a locupletação ilícita de recursos públicos na conduta dos Réus absolvidos.
Deve ser prestigiado o entendimento do Juízo a quo em relação à insuficiência dos elementos probatórios para respaldar uma condenação. 2.
No âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas sobre a autoria não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Considerando que o conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos Acusados pela prática delitiva, a manutenção das absolvições é medida que se impõe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo. 3.
Apelação do MPF a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
03/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:54
Juntada de parecer
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12/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
19/07/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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