TRF1 - 1018039-68.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1018039-68.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS SANTO ESTEVÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ESTEVÃO/BA, objetivando, liminarmente, provimento para “determinar que a autoridade coatora proceda com o andamento do processo e determine a implantação do benefício de auxílio-doença, já reconhecido pela autarquia”.
O impetrante, anteriormente beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido pelo INSS (NB 87/521.637.479-1), teve seu benefício cessado em dezembro de 2021, sob a alegação de superação do limite de renda per capita familiar.
Todavia, o autor interpôs Recurso Ordinário (Processo nº 44235.357022/2022-84), no qual comprovou o preenchimento dos requisitos legais, resultando em decisão favorável proferida em 26/09/2024 pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Acórdão nº 6685/2024), que conheceu e deu provimento ao recurso por unanimidade.
Apesar da decisão administrativa favorável e do encaminhamento regular do processo, alega que não houve até o momento a efetiva implantação do benefício, aguardando providências por parte da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRV para o cumprimento do acórdão.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos.
Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152.
Contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos.
Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, visto que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS.
Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora, para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado, evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Ciência ao órgão de representação judicial do INSS, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/06/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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