TRF1 - 1012141-23.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ERNANDO JOSE RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1012141-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars, determinação para que a demandada abstenha-se de realizar LEILÃO referente ao imóvel localizado na Rua José Olindo, 90, Centro, Altos-PI , objeto do contrato de financiamento nº 8555536203442, ou, alternativamente, determine a sustação de seus efeitos na hipótese de já ter sido realizado, até que se julgue o mérito dos pedidos principais.
Narra a inicial que a parte autora, atualmente residente em imóvel financiado pela demandada, teria tornado-se inadimplente em relação ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento, o que teria acarretado a consolidação da propriedade do bem imóvel pela instituição financeira.
Discute na presente ação supostas irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveria ser cumprida conforme consta na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17, especialmente as pertinentes à ausência de intimação prévia do autor para purgar a mora. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão do pleito de tutela antecipada faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores desta, quais sejam a existência de prova inequívoca, através da qual o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, conquanto o autor alegue ausência de notificação prévia acerca dos atos relacionados ao procedimento de expropriação e purgação da mora, a CEF, em sua contestação, no documento de id. nº 2183328591, juntou Certidão de Decurso de Prazo (Documento id. 2183328793) expedido pelo Cartório competente, que informa acerca da intimação extrajudicial dos autores em 23/07/2024 e 03/09/2024, tendo transcorrido o prazo de 15 dias sem que houvesse purgação da mora ou justificativa de por que não o fez.
Os notários de registros de imóvel gozam de fé pública nas suas declarações, de forma que é incabível, neste momento preliminar, desconstituir tal presunção de veracidade quanto à efetivação da necessária intimação.
Apenas depois da dilação probatória será possível apurar se o declarado em registro não corresponde à verdade dos fatos.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Assim, determino o prosseguimento do presente feito com apreciação dos pedidos suplementares por ocasião da sentença de mérito.
Por fim, diante da verificação de que já foi apresentada contestação pela requerida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
23/06/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:45
Juntada de contestação
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28/03/2025 15:30
Juntada de devolução de mandado
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28/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:30
Juntada de devolução de mandado
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28/03/2025 15:30
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:48
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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18/03/2025 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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