TRF1 - 1009301-71.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009301-71.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORLANDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS PICOS SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por ORLANDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído à GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, visando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB: 180.884.040-0), que fora cessado administrativamente em 16/10/2024, data em que o impetrante se submeteu a nova perícia médica.
Alega o impetrante que, embora a perícia médica federal tenha reconhecido a persistência da incapacidade laborativa, o benefício foi cessado de maneira arbitrária, impedindo inclusive o acesso à reabilitação profissional (id. 2156244613 – Petição Inicial).
O impetrante havia obtido o benefício por força de sentença proferida nos autos nº 1005501-06.2022.4.01.4001, que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária, com vedação expressa à alta programada.
A cessação indevida, segundo sustenta, violaria direito líquido e certo já reconhecido judicialmente, com respaldo em laudo técnico recente.
Foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o imediato restabelecimento do benefício (id. 2156244613).
Em despacho proferido em 04/11/2024, o juízo determinou a intimação do INSS para manifestação sobre o pedido liminar, deferindo, desde logo, o benefício da justiça gratuita (id. 2156645341 – Despacho).
O INSS prestou informações em 08/11/2024, confirmando a realização da perícia médica com resultado favorável, mas informando que havia sido aberta tarefa administrativa interna para reavaliação do caso (id. 2157519930 – Informações Prestadas).
No entanto, segundo petição intercorrente da parte impetrante protocolada em 12/11/2024, essa tarefa foi finalizada no dia 11/11/2024 com manutenção da cessação do benefício, o que motivou a renovação do pedido de concessão da segurança (id. 2157991625 – Petição Intercorrente).
Posteriormente, o INSS manifestou formal interesse em integrar a lide, por meio de procuradora federal, com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id. 2159585809 – Petição Intercorrente da Procuradoria Federal).
A decisão judicial foi proferida em 22/11/2024, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício NB 180.884.040-0 no prazo de 15 dias, em razão da comprovação da incapacidade laboral e da natureza alimentar do benefício (id. 2159688306 – Decisão Judicial).
Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, manifestou-se em 25/11/2024, declinando de oficiar no feito sob fundamento de ausência de interesse público primário na demanda, por se tratar de direito individual disponível e com representação técnica adequada pelas partes (id. 2159937985 – Petição Intercorrente do MPF).
Em 23/01/2025, a parte impetrante apresentou nova petição informando que, até aquela data, o INSS ainda não havia cumprido a ordem judicial, requerendo nova intimação da autoridade impetrada (ID 2167837676 – Manifestação).
Por fim, foi juntado aos autos, em 21/03/2025, Comprovante de Implantação de Benefício, emitido pelo INSS, no qual consta que o benefício NB 180.884.040-0 encontra-se ativo, com pagamentos retroativos quitados, abrangendo os períodos de 17/10/2024 até março de 2025, em conformidade com a decisão liminar (id. 2177826701 – HISCRE / Comprovante de Implantação de Benefício). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que, apesar de reconhecida a sua incapacidade em perícia médica administrativa, o seu auxílio por incapacidade temporária não teria sido prorrogado, com cessação na data da perícia – 16/10/2024.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, ao impetrante.
Observa-se que o demandante, na condição de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 180.884.040-0), teve perícia médica administrativa agendada para o dia 16/10/2024 (id. 2156244796, p. 3).
O respectivo laudo médico reconheceu a incapacidade laborativa (id. 2156244902) e emitiu comunicado de decisão com reconhecimento do direito do benefício ao requerente, ora impetrante (id. 2156244834), de modo que, por ora, o conjunto probatório dos autos aponta para a irregularidade da cessação do benefício (id. 2156244796, p. 1-2).
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 180.884.040-0).” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Por fim, em que pese a parte impetrante ter alegado que a parte impetrada ainda não teria implantado o seu benefício até aquela data (id. 2167837676), o auxílio por incapacidade temporária (NB 180.884.040-0) foi restabelecido (id. 2177826701). 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do impetrante (NB 180.884.040-0).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
31/10/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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