TRF1 - 1001350-74.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001350-74.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
OPORTUNIZO à autora CONFERIR se já estão juntados nos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os documentos faltantes/desatualizados/ilegíveis, prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (eis que posteriormente ao deferimento juntado aos autos/cessação do benefício houve vários deferimentos administrativos) 2) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH); 2) comprovante de endereço atualizado ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 3) cópia da CTPS (trabalhador urbano); carnê de contribuições e/ou extrato do CNIS; 4) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; 4.1) relatórios médicos recentes; 4.2) exames médicos complementares; 4.3) resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; e 7) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido.
Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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