TRF1 - 1041487-87.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE DOS ANJOS DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 04:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041487-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041487-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE DOS ANJOS DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041487-87.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luciene dos Anjos de Jesus em face do INSS, objetivando a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como devidas as parcelas do benefício assistencial a partir da data da perícia judicial socioeconômica realizada em 29/06/2023.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando a parcial reforma da sentença com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 02/05/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041487-87.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
A apelação da parte autora visa à reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício, requerendo que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo protocolado em 02/05/2017 e não na data da realização da perícia judicial socioeconômica em 29/06/2023, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
A concessão do benefício assistencial exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos, consistentes na situação de miserabilidade social e na existência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
No caso, a perícia médica (fls. 40/42) atestou que a parte autora apresenta impedimento de natureza física que pode ser considerado de longa há aproximadamente 05 (cinco) anos, preenchendo, portanto, o requisito do impedimento de longo prazo desde a data do requerimento administrativo.
A perícia socioeconômica (fls. 78/84), por sua vez, evidenciou situação de vulnerabilidade social, comprovando a hipossuficiência econômica, sem estabelecer nenhuma restrição temporal quanto à inexistência dessa condição na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, restando demonstrado que ambos os requisitos legais estavam presentes à época do requerimento administrativo, assiste razão à parte apelante quanto à pretensão de fixação da DIB na data do protocolo do pedido administrativo, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 85).
A propósito, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
VISÃO MONOCULAR.
RECONHECIMENTO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por D.
P.
P.
M.
C.
L., menor impúbere, representado por seu representante legal, contra sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo, ao considerar que a deficiência visual monocular não compromete a participação plena na sociedade. 2.O laudo pericial reconheceu a cegueira monocular definitiva do requerente, porém concluiu pela inexistência de impedimento significativo.
O apelante sustenta que a perícia judicial foi omissa e contraditória, e que a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência nos termos da Lei nº 14.126/2021. 3.O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do recurso, reconhecendo a presença dos requisitos legais para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em determinar se a visão monocular constitui deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial e se a situação socioeconômica do requerente caracteriza a vulnerabilidade exigida pela Lei nº 8.742/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR i) Reconhecimento da deficiência sensorial 5.A Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, a condição do apelante preenche o requisito legal de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 6.A jurisprudência da Primeira Turma do TRF da 1ª Região tem reconhecido que a cegueira monocular caracteriza deficiência nos termos da legislação vigente (AC 1016436-22.2023.4.01.9999), reforçando a necessidade de aplicação da norma ao caso concreto. ii) Comprovação da miserabilidade 7.O estudo social constatou que o apelante reside com seus pais e irmão menor em uma residência de madeira, sem forro e com piso de terra batida, em condições precárias.
A única renda familiar é o benefício do Auxílio Brasil, no valor de R$ 900,00 mensais. 8.Os custos mensais com medicamentos, fraldas, leite, alimentação, gás e deslocamento totalizam aproximadamente R$ 1.138,00, ultrapassando a renda familiar e evidenciando a situação de vulnerabilidade socioeconômica. 9.Preenchidos os requisitos da deficiência sensorial e da miserabilidade, impõe-se a concessão do benefício assistencial. iii) Termo inicial do benefício e encargos financeiros 10.O benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 576. 11.As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 12.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. 13.Deferida a tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, em razão da natureza alimentar da verba e da probabilidade do direito demonstrada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso provido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao apelante, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (19/01/2023).
Tese de julgamento: "1.
A visão monocular configura deficiência sensorial para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021." "2.
O benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, independentemente de comprovação superveniente em sede judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.126/2021; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; TRF1, AC 1016436-22.2023.4.01.9999. (AC 1023276-14.2024.4.01.9999, Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho, TRF1 - Nona Turma, PJe 26/03/2025 PAG.) grifo nosso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041487-87.2022.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUCIENE DOS ANJOS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Luciene dos Anjos de Jesus, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como devidas as parcelas do benefício assistencial a partir da data da perícia judicial socioeconômica realizada em 29/06/2023.
A parte apelante autora pleiteia a reforma parcial da sentença com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 02/05/2017. 2.
No caso, a perícia médica (fls. 40/42) atestou que a parte autora apresenta impedimento de natureza física que pode ser considerado de longa há aproximadamente 05 (cinco) anos, preenchendo, portanto, o requisito do impedimento de longo prazo desde a data do requerimento administrativo.
A perícia socioeconômica (fls. 78/84), por sua vez, evidenciou situação de vulnerabilidade social, comprovando a hipossuficiência econômica, sem estabelecer nenhuma restrição temporal quanto à inexistência dessa condição na data do requerimento administrativo. 3.
Dessa forma, restando demonstrado que ambos os requisitos legais estavam presentes à época do requerimento administrativo, assiste razão à parte apelante quanto à pretensão de fixação da DIB na data do protocolo do pedido administrativo, observando-se, no entanto, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 85). 4.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de LUCIENE DOS ANJOS DE JESUS - CPF: *07.***.*80-34 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 11:21
Juntada de substabelecimento
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06/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:25
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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23/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:38
Retirado de pauta
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08/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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27/03/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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