TRF1 - 1020581-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020581-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0264622-58.2017.8.09.0107 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIVINA LUCIA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020581-87.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINA LUCIA PEREIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Divina Lucia Pereira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, afastando a alegação de litispendência/coisa julgada, em razão da apresentação de novas provas quanto à incapacidade laborativa.
Nos embargos, a autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material, pois o recurso de apelação versava sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, com base em laudo médico que atestava incapacidade total e definitiva, e não sobre a simples admissibilidade da nova ação.
Sustenta que a sentença de primeiro grau analisou o mérito da causa e concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo que o recurso de apelação versava sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo médico pericial teria evidenciado incapacidade laborativa total e definitiva, sem expectativa de melhora.
Afirma ainda que os autos já estiveram em grau de recurso em data pretérita para análise de coisa julgada/litispendência, tendo sido superada tal questão em acórdão anterior.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020581-87.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINA LUCIA PEREIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Assiste razão à embargante.
Após análise mais detida dos autos, verifico que, de fato, houve equívoco na análise da questão posta em discussão.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 13/07/2016, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
O recurso de apelação interposto pela parte autora, por sua vez, versava sobre a reforma parcial da sentença para que fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e não apenas o auxílio-doença, sob o argumento de que o laudo pericial teria evidenciado incapacidade total e definitiva.
Portanto, o acórdão embargado incorreu em equívoco ao analisar a questão sob o prisma da litispendência/coisa julgada, quando, na verdade, deveria ter analisado o mérito do recurso de apelação, que buscava a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, anular o acórdão embargado e, prosseguindo no julgamento, analisar o mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Mérito do Recurso de Apelação Trata-se de recurso de apelação interposto por DIVINA LUCIA PEREIRA contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 13/07/2016, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva implantação do benefício.
A apelante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e não apenas ao auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial teria evidenciado incapacidade laborativa total e definitiva, sem expectativa de melhora.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, portanto, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em análise, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora está acometida por sequelas da artrodese (CID: Z98.1) na coluna lombar, novas hernias (CID: M51.1) de disco lombar, lombociatalgia (CID: M54.4), depressão (CID: F32.2) e transtorno afetivo bipolar (CID: F31.9).
Contudo, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora é PARCIAL E PERMANENTE, com possibilidade de reabilitação profissional.
Ao responder aos quesitos, o expert afirmou expressamente que a incapacidade é parcial (quesito 6 da parte ré) e que a parte autora pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência (quesito 11 da parte ré), mencionando inclusive que a autora poderia realizar "atividades leves, que não requeiram carregar peso, deambular muito ou rápido, que tenha que abaixar ou agachar ou girar o tronco de forma constante", visualizando "algum trabalho administrativo leve, ou mesmo de serviço gerais leve, como copeira em copa pequena restrita a poucos atendimentos".
Além disso, o perito afirmou que a parte autora, se submetida a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva (quesito 12 da parte ré).
Assim, embora a parte autora apresente incapacidade parcial e permanente, não se pode afirmar que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que, embora as condições pessoais da parte autora – 53 anos de idade e baixo grau de instrução, possam representar certo obstáculo à sua reinserção no mercado de trabalho, não se pode afirmar, diante da conclusão pericial, que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL MULTIPROFISSIONAL/PARCIAL.
CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 3.
Em suas razões, a parte autora alega que, as moléstias que lhe acometem implicam incapacidade permanente.
Requer a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando o preenchimento dos seus requisitos. 4.
Havendo a possibilidade de reabilitação profissional, é incabível a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Precedentes. 5.
Com efeito, o médico perito no exame realizado em 14/08/2019, (id. 260222551 - Pág. 89), atestou que o autor nascido em 28/06/1992, escolaridade ensino fundamental completo, profissão agricultor apresenta doença de insuficiência cardíaca, grau leve e seqüela de trauma em antebraço direito, com limitação de movimentos (CID I50.9, I44.7, S52, I35.0), implicando incapacidade multiprofissional e permanente.
Extrai-se do laudo que o autor está capacitado para as atividades que não envolvam esforço físico moderado ou intenso. 6.
Nesse sentido, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, como a existência da incapacidade multiprofissional/parcial, e a idade de 27 anos na data da perícia, infere-se que ela está suscetível à reabilitação profissional, logo, torna-se incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 7.
Portanto, deve mantido o benefício auxílio-doença em favor da parte autora. 8.
Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora. 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 10.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1026345-25.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, Pje 19/02/2025 PAG.) Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para, sanando o erro material apontado, ANULAR o acórdão embargado e, prosseguindo no julgamento, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020581-87.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINA LUCIA PEREIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ANULADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Divina Lucia Pereira contra acórdão que deu provimento à apelação por ela interposta, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à instância de origem, sob o fundamento de afastamento da litispendência/coisa julgada diante da apresentação de novos elementos probatórios relacionados à incapacidade laborativa. 2.
A embargante sustentou omissão e erro material, afirmando que a apelação versava sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, fundamentada em laudo pericial que teria atestado incapacidade total e definitiva, e não sobre a admissibilidade da nova ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de examinar o mérito do recurso de apelação, que postulava a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatado erro material no acórdão embargado, que não apreciou o mérito do recurso de apelação, o qual pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez com fundamento em laudo pericial judicial. 5.
O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, sendo possível sua reabilitação para o exercício de atividades laborais compatíveis com suas limitações físicas, não restando configurado o requisito de insusceptibilidade de reabilitação exigido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu apenas o benefício de auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com a anulação do acórdão embargado.
No mérito da apelação, recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O vício de omissão ou erro material no acórdão, consistente na ausência de apreciação do objeto recursal, impõe sua anulação mediante acolhimento de embargos de declaração. 2.
A constatação de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, afasta o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1026345-25.2022.4.01.9999, Des.
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos modificativos para ANULAR o acórdão embargado e, prosseguindo no julgamento, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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