TRF1 - 1012837-59.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1012837-59.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLON MARCELO MACIEL SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Pretende o autor, em sede de antecipação de tutela: “(...) c. 1) determinar que a parte requerida informe quantas vagas para o cargo de Médico – Mastologia estão em aberto, quantos servidores foram remanejados internamente ou movimentados no período do concurso, quantos cargos estavam vagos até o fim do prazo de validade do concurso (01/03/2025), em razão de aposentadorias, desligamentos ou desistências, e quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados, especificamente com relação ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí. c. 2) determinar que a parte requerida nomeie e dê posse ao autor, tornando-o servidor efetivo da EBSERH, no cargo de Médico Mastologista. c. 3) determinar, subsidiariamente, que a parte requerida garanta a vaga do autor no cadastro reserva para o cargo de Médico - Mastologia, assinalando preferência com relação aos demais candidatos. (...)” De acordo com a inicial, o autor fora classificado na 1ª colocação para ampla concorrência para o cargo de Médico – Mastologista do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, regido pelo EDITAL EBSERH/NACIONAL nº 01/2023.
Relata ter sido convocado para ocupar vaga temporária (contrato por prazo determinado), em razão do afastamento de servidora efetiva, tendo seu contrato de trabalho sido inclusive prorrogado,o que demonstraria a necessidade de contratação dos aprovados no certame.
Defende que a necessidade de nomeação de novos Médicos Mastologistas é nítida, ante o ínfimo número de ocupantes efetivos da função e a alta demanda por profissionais desta área e que teria sido preterido já que em 18/12/2024, antes do vencimento do concurso em que obteve a primeira colocação, teria sido publicado novo Edital pela EBSERH (Edital EBSERH/NACIONAL nº 02/2024), objetivando provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da área médica.
Assevera que o concurso teve validade por 01 (um) ano, tendo expirado em 1º/03/2025, sem que houvesse ocorrido sua nomeação, razão por que interpõe a presente demanda. É o relatório do essencial.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 ).
No caso dos autos, o autor foi classificado para cadastro reserva, o que faz com que, embora o mesmo tenha figurado na 1ª colocação, não possua direito subjetivo à nomeação.
Com relação à segunda hipótese que faria exsurgir direito subjetivo à nomeação do candidato, também não foi verificada, haja vista que o Hospital Universitário, em sua contestação no documento de id. nº 2182972626, informou que não houve autorização para abertura de vagas efetivas para o cargo e unidade hospitalar concorridos pelo autor, não havendo, portanto, preterição na nomeação do candidato por suposta não observância da ordem de classificação.
Por fim, para que houvesse configuração da terceira hipótese, seria necessário demonstração pela parte autora da ocorrência da preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não foi verificado nos presentes autos.
Por todo o exposto, ausente pressuposto imprescindível para a concessão de medida vindicada, indefiro o pedido de tutela.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
21/03/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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