TRF1 - 1042103-82.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:48
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/08/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 21:59
Juntada de recurso especial
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MONICA PAIXAO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANI PAIXAO RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de KATIA ROSANIA PAIXAO LOPES em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042103-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042103-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANI PAIXAO RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMIRA COSTA ARCANJO - RJ215513-A, VITOR LELIS SOARES - RJ220395-A e PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS - RJ219387-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042103-82.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosani Paixão Ribeiro e Outros em face de UNIÃO FEDERAL objetivando reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, juntamente com vários outros direitos pecuniários, também é clara a lei em limitar seu alcance aos militares na ativa e na inatividade e em não incluir o auxílio-moradia entre as parcelas a serem consideradas no cálculo dos proventos da inatividade, por isso que não se trata de benefício extensível aos valores devidos a título de pensão.
A parte autora apela repisando os argumentos elencados na inicial, buscando que a União implemente em caráter definitivo o auxílio-moradia aos inativos e pensionistas do antigo DF, nos termos do artigo 65, caput, da Lei nº 10.486/2002.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042103-82.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de implantação de auxílio – moradia nos proventos da parte autora.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65,in verbis: Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (....) § 2ºO mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Com efeito, não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Esta Corte já se posicionou a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02.
VINCULAÇÃO.
VPE.
LEI Nº 11.134/05.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A presente ação rescisória encontra suporte no art. 966, V, do Novo Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve ofensa ao disposto nos artigos art. 65 da Lei nº 10.486/02, art. 1º da Lei nº 11.134/2005, art. 2º, 5º, "caput" e II, 37, caput, X, e XIII, 61, §1º, II, "a" e "c" e 169 da CF, e da Súmula vinculante 37 do STF. 2.
A controvérsia dos autos principais girou em torno da Lei nº 10.486 de 2002, que dispôs sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
No julgado rescindendo, ficou assentado que o aludido diploma legislativo estabeleceu vínculo remuneratório permanente entre os militares remanescentes do antigo Distrito Federal com os atuais militares do Distrito Federal, na forma do art. 65 da Lei 10.486/2002. 3.
O referido artigo assegurou aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo tratamento dispensado aos militares inativos e pensionistas pertencentes à Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, instado a dirimir divergência no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção daquela Corte, no bojo dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.1121.981/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0067328-20.2016.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, 1ª Seção, e-DJF1 de 27/06/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
INATIVOS E PENSIONISTAS DOS MILITARES DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA COGENTE.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VERBA.
APLICAÇÃO DO ART. 65, § 2º, DA LEI Nº 10.486/2002.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃÕ NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação coletiva ajuizada no estado do Amapá, os efeitos da sentença devem ser limitados aos associados residentes naquela unidade da federação. 2.
Têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares do antigo Território Federal do Amapá, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002. 3. É de manter-se incólume a Sentença que julgou pela procedência do pedido e concedeu a segurança impetrada para determinar seja restaurado o pagamento do Auxílio Moradia aos Substituídos da entidade impetrante, em vista da abrupta subtração deste, ao arrepio da garantia do devido processo legal substantivo, de sede constitucional 4.
Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas para que a extensão dos efeitos da sentença se dê tão somente no estado do Amapá. (AC 0001865-61.2007.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF.
NÃO APLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE.
PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 38/2002.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. 1.
No caso vertente, não incide o óbice da Súmula 339/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão-somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei 10.486/2002, que estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo que todos são igualmente remunerados pela União. 2.
Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, estende-se aos antigos militares do Distrito Federal. 3.
Dando efetividade à garantia estabelecida pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2002, a Lei 10.486/2002 (art. 65) estabeleceu que as vantagens ali instituídas em favor dos servidores militares do Distrito Federal seriam estendidas aos militares da ativa, inativos e pensionistas, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima. 4.
Ocorre que, após a edição da aludida norma, apenas os servidores militares do Distrito Federal foram contemplados com novos aumentos salariais concedidos sob a forma de gratificações criadas privativamente em seu benefício. 5.
Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486/2002. (Apelação Cível 0033179-61.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 de 11/02/2014) Assim, têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002 Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042103-82.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: KATIA ROSANIA PAIXAO LOPES, MONICA PAIXAO DOS SANTOS, ROSANI PAIXAO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS - RJ219387-A, SAMIRA COSTA ARCANJO - RJ215513-A, VITOR LELIS SOARES - RJ220395-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionistas de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 3.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e antigo DF passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 4.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 5.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 6.
Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de ROSANI PAIXAO RIBEIRO - CPF: *82.***.*40-20 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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25/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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23/04/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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