TRF1 - 1013030-79.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 12:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 12:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO REGO em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013030-79.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013030-79.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO REGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO REGO - PI1950-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013030-79.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por João Batista do Rego em face do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, objetivando o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI para o valor que foi pago em setembro de 2021, R$ 856,50 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), com o pagamento dos valores suprimidos.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que a supressão da rubrica relativa à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, no valor de R$ 856,50, promovida em setembro de 2021 pelo DNOCS, teria sido ilegal, arbitrária e inconstitucional, violando o art. 9º da Lei nº 11.314/2006, o art. 14 da Lei nº 12.716/2012, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Alega, ainda, a ocorrência de decadência do direito de revisão administrativa, por já terem decorrido mais de cinco anos do início do pagamento da vantagem.
Defende que a absorção da VPNI por gratificações variáveis de desempenho (GDPGPE e GDACE) seria indevida, pois estas são instáveis por natureza e não podem ensejar redução de valores fixos incorporados aos proventos.
Colaciona, inclusive, jurisprudência do TRF da 5ª Região, nos Mandados de Segurança nºs 0800320-97.2014.4.05.8100 e 0800318-30.2014.4.05.8100, que teriam reconhecido o direito de manutenção da VPNI sem absorção pelas referidas gratificações.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o DNOCS defende o desprovimento da apelação, ratificando os fundamentos da sentença e reiterando a legalidade da absorção progressiva da VPNI, conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 12.716/2012.
Requer, ainda, de forma subsidiária, a aplicação da prescrição quinquenal. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013030-79.2022.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS objetivando o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI para o valor que foi pago em setembro de 2021, R$ 856,50 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), com o pagamento dos valores suprimidos.
Preliminar de decadência quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99 rejeitada, eis que a revisão administrativa da forma de cálculo da VPNI objeto dos autos se encontra respaldada no mandamento expresso do art. 14 da Lei 12.716/12, não sendo admissível se alegar decadência ou até mesmo direito adquirido em face da superveniente alteração legislativa.
A complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/1988, paga aos servidores do extinto DNOCS, tem natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), tendo sido definitivamente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei 8.460/1992.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que o integram.
Precedentes: RE-244610/PR, Relator Min.
MOREIRA ALVES, DJ 29-06-01, P61; RE-210455/DE Relator Min.
ILMAR GALVÃO, Rei.
Acórdão Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE, DJ 18-08-00, p.93; RE 116.683, Relator Ministro CELSO DE MELLO, RTJ 137/398 e RE 99.592, Relator Ministro DÉCIO MIRANDA, RTJ 108/382.
Desse modo, não há que se falar em seu cálculo sobre o vencimento básico nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes do cargo de nível superior ou de 70% (setenta por cento) para os de nível médio e, por conseguinte, na sua consideração, com esses parâmetros, na base de cálculo dos proventos do servidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR DO EXTINTO DNOCS.
DECRETO-LEI 2.438/1988.
TRANFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária em que CONCEICAO FERREIRA DE LIMA, pensionista de servidor público do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS, pretende a revisão de seu benefício, com o pagamento dos valores atrasados. 2.
De início, O DNOCS tem natureza jurídica de autarquia, portanto, é pessoa jurídica dotada de patrimônio e pessoal próprios, distintos do patrimônio e do pessoal da União.
Assim, a União não é parte legítima para figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 3.
A complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/1988, paga aos servidores do extinto DNOCS, tem natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), tendo sido definitivamente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei 8.460/1992. 4.
Desse modo, não há que se falar em seu cálculo sobre o vencimento básico na ordem de 70% e, por conseguinte, na sua consideração, com esses parâmetros, na base de cálculo da respectiva pensão por morte gerada pelo falecimento do servidor. 5.
Apelação desprovida. (AC 0037329-12.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
SERVIDOR DO EXTINTO DNOCS.
DECRETO-LEI 2.438/88 TRANFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
LEIS 7.923/89 E 8.460/92.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE ACORDO COM REVISÃO GERAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença proferida em ação ordinária através da qual o autor, servidor público aposentado como Agente Administrativo da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB pretende a manutenção do pagamento da VPNI resultante da Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, instituída pelo Decreto 2.438/88 que percebeu até maio de 2000, quando em exercício no DNOS/DNOCS. 2.
A complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/88, paga aos servidores do extinto DNOCS, tem natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), tendo sido definitivamente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei 8.460/92.
Precedentes. 3.
A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída, sabendo-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. (AC 0023932-51.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/02/2017 PAG.). 4.
Consoante excerto extraído do voto do Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, nos autos da AC 2502-52.2012.4.01.4000, é relevante considerar que as parcelas remuneratórias de tal espécie, normalmente pagas em valores fixos, submetem-se apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, desvinculando-se dos padrões vencimentais de seus titulares.
Em outras palavras, ao assumir o caráter de VPNI, a verba passa a ser reajustada de acordo com critérios próprios, desaparecendo qualquer relação com os critérios de reajuste da vantagem da qual se originou.
Mas não é só.
Considerando que se trata de parcela concebida para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, a VPNI tende a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturações da carreira, não implicando sua redução, ou mesmo a completa extinção, violação ao aludido princípio. (AMS 0002502-52.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/11/2019 PAG.). 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem em violação à coisa julgada, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. (AgRg no RMS 28.485/RJ, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1157516/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/02/2013; AgRg no REsp 1304508/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 6.
Com efeito, o STJ já firmou compreensão de que não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas.
Precedentes (AgInt no REsp 1421149/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) e (AgInt no REsp 1478567/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 7.
Apelação da União provida para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido. 8.
Inversão do ônus da sucumbência. (AC 0003608-96.2000.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Diante desse cenário, não assiste razão à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013030-79.2022.4.01.4000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO BATISTA DO REGO Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DO REGO - PI1950-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DNOCS.
VPNI.
REDUÇÃO.
ABSORÇÃO POR GRATIFICAÇÕES POSTERIORES.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado do DNOCS objetivando o restabelecimento do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI nos valores vigentes em setembro de 2021, com pagamento retroativo das parcelas suprimidas. 2.
Rejeitada a preliminar de decadência administrativa, porquanto a revisão da VPNI encontra amparo legal no art. 14 da Lei nº 12.716/2012, afastando-se a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 3.
A complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei nº 2.438/1988 e incorporada por força da Lei nº 8.460/1992 constitui VPNI, cuja absorção por gratificações variáveis de desempenho encontra respaldo normativo expresso e jurisprudência consolidada. 4.
A alteração legislativa que resultou na absorção progressiva da VPNI pelas gratificações GDPGPE e GDACE não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado o montante total da remuneração percebida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Conforme reiterada jurisprudência do TRF1, a transformação da complementação salarial em VPNI sujeita-se à absorção por reestruturações remuneratórias futuras, sem configurar direito adquirido à forma de cálculo anterior nem ilicitude administrativa. 6.
Apelação da parte autora desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DO REGO - CPF: *66.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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05/05/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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