TRF1 - 1007477-19.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007477-19.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELZA BARBOSA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANA VIEIRA BORGES - TO9153, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340 e THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELZA BARBOSA CALDAS objetivando, em síntese, a suspensão das "cobranças do desconto de contribuição sindical na conta benefício do Autor", a repetição do indébito "referente à devolução em dobro dos valores que foram descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora" e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça. 4.
Ausente manifestação sobre a realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (5.1) regularizar a sua representação processual, apresentando procuração em que outorga poderes à Advogada Lorrana Vieira Borges para representá-la neste processo; (5.2) identificar e comprovar quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi comunicado sobre o desconto fraudulento; (5.3) comprovar qual foi a resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (5.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (5.4.4) identificar como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia saber que o desconto é fraudulento / indevido; (5.5) quantificar 12 (doze) descontos vincendos; (5.6) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais, apresentando-se o respectivo cálculo. 6.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima fixado, juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (8.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
12/06/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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