TRF1 - 1003596-12.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1003596-12.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA HILDETE SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: DAIANI SILVA DA COSTA - PE62236 POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA, em que se pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com manutenção do período suficiente à realização do pedido de prorrogação e de nova perícia médica.
A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2185920974).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (ID 2188285108).
Parecer do MPF colacionado nos autos (ID 2192057410). É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora que, ao proferir despacho de concessão do benefício por incapacidade em 10/04/2025, após a data fixada para sua cessação (30/03/2025), impossibilitou o direito ao pedido de prorrogação do benefício em tempo hábil.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, argumenta que o benefício foi processado e concedido via modalidade "Análise Documental - ATESTMED", nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022.
Conforme a referida Portaria, essa modalidade não permite prorrogação nem restabelecimento em caso de novo afastamento pelo mesmo motivo dentro de 60 dias.
Diante disso, o INSS informa a impossibilidade legal de prorrogação, ressaltando que, em caso de persistência da incapacidade, deve ser apresentado novo requerimento administrativo com documentação médica atualizada - orientação que, inclusive, constou expressamente no comunicado da decisão (ID 2188849539).
O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
02/05/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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