TRF1 - 1051202-22.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051202-22.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051202-22.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HUMANIZA SERVICOS DE NEFROLOGIA SOCIEDADE SIMPLES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A e JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA - BA59848-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1051202-22.2023.4.01.3300 RELATÓRIO Fls. 198-202: o acórdão recorrido (12.02.2025) negou provimento à apelação da impetrante Humaniza Serviços de Nefrologia Sociedade Simples mantendo a sentença denegatória da segurança requerida para desobrigar de incluir as contribuições do Pis e Cofins nas próprias bases de cálculo.
O julgado adotou precedentes deste Tribunal e REsp repetitivo 1.144.469-PR.
Fls. 209-11: a impetrante interpôs embargos declaratórios alegando, no essencial, a necessidade de suspender o processo até o julgamento do RE/RG 1.0233.096-RS.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1051202-22.2023.4.01.3300 VOTO Fls. 198-202: o acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: 1.
A exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2.
Conforme o REsp repetitivo 1.144.469-PR, 1ª Seção do STJ em 10.08.2016, é possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções previstas em lei ou na própria Constituição.
Cabe assim a incidência do Pis/Cofins sobre suas próprias contribuições nos termos das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. 3.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste TRF-1: AMS 1056556-33.2020.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 18.04.2022; AMS 1020222-36.2021.4.01.3600, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma em 05.05.2022, entre outros.
Ficou decidido que “Enquanto não for julgado o RE 1.233.096-RS, com repercussão geral reconhecida em 17.10.2019 que trata da matéria, sem decisão suspensiva do relator, prevalece a orientação do STJ e deste Tribunal”.
Se a parte discorda do julgado, que interponha o recurso adequado.
Embargos declaratórios não servem para corrigir eventual “erro de julgamento” pelo mesmo órgão judiciário.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da impetrante, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem Brasília-DF, 21.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051202-22.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051202-22.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HUMANIZA SERVICOS DE NEFROLOGIA SOCIEDADE SIMPLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MARBACK DE MENEZES - BA39312-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A e JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA - BA59848-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DE SUAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido acerca da impossibilidade de excluir o Pis/Cofins de suas próprias bases de cálculo – conforme REsp repetitivo 1.144.469-PR e precedentes deste Tribunal. 2.
Embargos declaratórios da impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
18/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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