TRF1 - 1098770-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1098770-25.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, DAVI SILVA - MA27373, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379 e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RAPOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BASICA DAS REDES PÚBLICAS ESTAUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE RAPOSA e da UNIÃO, na qual pleiteia: a) Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional; b) Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei n. 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, 'a'; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c) Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com o item “b” anterior.
Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional.
Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência.
Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
O Município foi regularmente e ofertou contestação.
Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a ilegitimidade passiva da União, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça.
No mérito, sustentou a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional.
Réplica apresentada. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia.
De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos.
No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823).
Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal.
No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão-somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação.
Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses.
Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já restaram examinados na decisão anterior.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais.
A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos.
Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma.
O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação.
A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica.
Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União.
A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB.
A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional.
A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso.
A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração.
Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.".
Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença, e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Fica suspensa a execução da verba supracitada, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.
No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Em seguida, e em ocorrendo essa hipótese recursal, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
07/10/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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