TRF1 - 1008060-62.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1008060-62.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL RIBEIRO FILHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por MANOEL RIBEIRO FILHO, em face de ato atribuído à GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS-PI, objetivando a aplicação da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, para que fosse cancelada a perícia médica agendada fora do prazo legal e determinado que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) fosse prorrogado automaticamente por 30 dias, enquanto não houvesse vaga para realização de perícia com antecedência inferior a 30 dias do pedido.
O impetrante alega que realizava regularmente pedidos de prorrogação do benefício com base na Portaria nº 38/2023, tendo apresentado novo pedido em 18/07/2024, com DCB para 19/07/2024.
Não obstante a inexistência de vaga em até 30 dias, foi-lhe designada perícia presencial na APS de Ouricuri/PE para 29/10/2024, contrariando a portaria citada.
Diante disso, requereu liminar e a concessão definitiva da segurança.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios e acompanhada de pedido de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência.
Em despacho inicial, o Juízo determinou a intimação da parte impetrada para manifestação prévia quanto ao pedido liminar e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em resposta, o INSS apresentou petição intercorrente, defendendo a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a ausência de prova técnica capaz de infirmá-la.
Alegou ainda que atestados médicos particulares são insuficientes e que a antecipação dos efeitos da tutela seria irreversível, pugnando pelo indeferimento da liminar.
A autoridade coatora, por sua vez, prestou informações formais, esclarecendo que o benefício do impetrante foi inicialmente regido pela Portaria nº 38/2023, mas que, com a entrada em vigor da Portaria nº 49/2024, foram revogadas as prorrogações automáticas irrestritas.
Alegou que o impetrante já havia obtido três prorrogações sucessivas e que, conforme nova redação da norma, as prorrogações seriam limitadas a duas.
Informou ainda o reagendamento da perícia médica para 29/10/2024, às 15h, na APS de Picos-PI, a fim de atender a decisão judicial.
Em 24/10/2024, foi proferida decisão judicial deferindo a tutela provisória de urgência, com base na Portaria nº 49/2024.
O Juízo reconheceu que, como não havia vaga em até 30 dias, e o pedido fora tempestivamente apresentado, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente, sem agendamento de nova perícia.
Foi determinada a prorrogação do benefício por 30 dias e o cancelamento da perícia em Ouricuri/PE.
Posteriormente, a parte impetrante peticionou noticiando descumprimento da ordem judicial, pois o benefício constava como cessado.
Requereu nova intimação do INSS e imposição de multa.
Em 04/12/2024, o Juízo proferiu novo despacho, determinando ao INSS que, no prazo de 5 dias, comprovasse a prorrogação do benefício e o cancelamento da perícia indevida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC.
O INSS, em 09/12/2024, juntou aos autos documento comprobatório (CONBAS) que confirma que o benefício NB 643.009.549-9 se encontra ativo, com observação de concessão decorrente de ação judicial, evidenciando o cumprimento da decisão judicial.
O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou manifestação em 11/02/2025, esclarecendo que, por não se tratar de interesse público primário, direito indisponível, difuso ou coletivo, não haveria razão para intervenção no mérito da causa.
Por fim, em 17/03/2025, a técnica do INSS retificou equívoco documental, esclarecendo que informações prestadas anteriormente diziam respeito a outro processo, e confirmou que o cumprimento da decisão está documentado sob o ID correto. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
A decisão antecipatória, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que, considerando o local da perícia determinado pelo INSS (Município de Ouricuri - PE), distante do seu domicílio, a ser realizada em 12/11/2024, por inexistência de vaga no prazo de 30 dias em unidade próxima ao seu domicílio, o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, sem marcação de perícia.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, ao impetrante.
Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: (…) II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
No vertente caso, o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) estava com Data de Cessação do Benefício – DCB prevista para o dia 19/07/2024, motivo pelo qual protocolou Pedido de Prorrogação da verba incapacitante no dia 18/07/2024, ou seja, tempestivamente, consoante o artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022.
Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, mormente considerando que a APS indicada pelo INSS está significativamente distante da sua residência.
Ademais, a nova portaria que limitou a 2 prorrogações automáticas (artigo 1º, § 1º, da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49, de 30 de agosto de 2024) foi publicada posteriormente ao pedido de prorrogação formalizado pelo impetrante (07/2024 – id. 2149992425), motivo pelo qual não deve ser aplicada ao presente caso.
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que prorrogue o auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício do impetrante não teria sido prorrogado (id. 2160590506), observo que o auxílio por incapacidade temporária (NB 643.009.549-9) do impetrante se encontra ativo (id. 2162672260). 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, CONCEDO a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar a prorrogação do auxílio por incapacidade do impetrante (NB 643.009.549-9) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 12/11/2024 em APS de Ouricuri - PE, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024.” Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
26/09/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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