TRF1 - 1029052-56.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029052-56.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZEQUIEL CARDOSO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% e/ou auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 16/03/2023.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 1.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE Para fins de verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica com perito designado pelo juízo.
Esclarece-se que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada" e "não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide" (AC 1023946-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).
Não obstante, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo juízo concluiu que a parte autora padece da(s) seguinte(s) enfermidade(s): ARTRALGIA E ARTROPATIA DE JOELHO - M 23.9.
Tais doenças implicam, segundo o perito, em incapacidade permanente para o trabalho, em razão das seguintes limitações: INSTABILIDADE ARTICULAR E CREPITAÇÃO NO JOELHO DIREITO.
Embora o Perito tenha afirmado tratar-se de incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação profissional em atividade diversa da que atualmente exerce, fato é que as provas dos autos demonstram que o autor já recuperou sua capacidade laborativa e já foi reinserido no mercado de trabalho, após o período de incapacidade.
Conforme consta do CNIS, o autor teve reconhecido pela autarquia previdenciária período de segurado especial, a partir de 23/05/2023, além de ter firmado vínculo empregatício com dois novos empregadores (SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IRANDUBA-SAAE e FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.): Desse modo, concluo que, de fato, havia incapacidade na data do requerimento administrativo em 16/03/2023, no entanto, esta perdurou por cerca de 03 (três) meses, devendo ser reconhecido o direito às parcelas retroativas do benefício. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA Segundo o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Admite-se prorrogação do prazo, para 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Prorroga-se ainda o prazo, por mais 12 (doze) meses, ao segurado em tal situação, quando estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Estas prorrogações se aplicam também no caso de cessação de benefício por incapacidade, a teor do art. 13, II, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3048/1999.
Esclarece-se que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima referidos (art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à carência, esta é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Para os benefícios por incapacidade, exige-se atualmente o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).
Ressalto que, no caso de perda da qualidade de segurado, devem ser recolhidas aos menos 6 (seis) contribuições, para que as anteriores à perda sejam consideradas como carência (art. 27-A da Lei n. 8213/1991).
Dispensa-se a carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II).
No caso concreto, a incapacidade da parte autora remonta a período em que ostentava a qualidade de segurada (DII: 11/01/2023), pois surgiu quando se encontrava no período de graça, a teor do art. 15, II, da Lei 8.213/91, sendo que o vínculo empregatício anterior findou em 03/10/2022, conforme CNIS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a: PAGAR AS PARCELAS RETROATIVAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, relativas ao período de 16/03/2023 a 16/06/2023.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
12/07/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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